TRT1 - 0100488-16.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa93bb proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 3514712 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. -
06/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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06/08/2025 17:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITORIA MUZY DA COSTA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/07/2025 22:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 19:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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16/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MUZY DA COSTA
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16/07/2025 10:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 568,99
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16/07/2025 10:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA MUZY DA COSTA
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15/07/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 14:46
Audiência una por videoconferência realizada (14/07/2025 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece2f08 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que Reclamada saiu ciente na última Ata que próxima audiência seria presencial e por não fazer qualquer prova do alegado, indefiro a transformação em telepresencial.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA MUZY DA COSTA -
09/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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09/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MUZY DA COSTA
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09/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 12:23
Audiência una por videoconferência designada (14/07/2025 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/06/2025 12:23
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 08:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2025 20:59
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100488-16.2025.5.01.0201 : VITORIA MUZY DA COSTA : FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe.
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e/ou notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará de forma PRESENCIAL, CONFORME DESPACHO SANEADOR.
Data: 25/06/2025 08:45 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. -
13/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MUZY DA COSTA
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13/05/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
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13/05/2025 08:39
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 08:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITORIA MUZY DA COSTA em 09/05/2025
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcdc7a2 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que se reconheça que a ausência da reclamante ao trabalho não caracterize abandono de emprego, de maneira a impedir a demissão por justa causa, tornando sem efeito a ameaça de demissão por justa causa realizada pela reclamada.
Narra a autora, na inicial, que, após a rescisão contratual em 03/01/2025, descobriu que estava grávida e foi reintegrada aos quadros da ré em 26/03/2025, porém, em razão de recomendação médica de repouso e cuidados específicos, não tem condições de retornar ao trabalho. É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ocorre que, no caso dos autos, não há qualquer evidência de ameaça de demissão por justa causa.
Como pedido principal, a reclamante pretende o pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade em razão do estado gravídico.
Entendo, portanto, que a questão demanda dilação probatória, devendo-se garantir a ampla defesa e o contraditório à parte ré.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a reclamante.
Após, inclua-se o feito em pauta.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA MUZY DA COSTA -
29/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MUZY DA COSTA
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29/04/2025 14:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITORIA MUZY DA COSTA
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28/04/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/04/2025 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 17:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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