TST - 0100547-28.2019.5.01.0067
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd9a3d proferido nos autos.
ID 63ce2c1: Conforme discriminado pelo advogado do autor, falecido, o patrono recebeu a quantia de R$ 1.112.670,80 (ID 3828910).
Desse valor, R$ 21.920,00 são decorrentes do pagamento de pensão a partir da data do falecimento, que deverão ser devolvidos à executada, de forma que não integram o crédito do de cujus.
Assim, o crédito do autor é de R$ 1.090.750,80.
O patrono da parte autora não foi, até o presente momento, constituído pelos herdeiros do reclamante, falecido, não sendo necessário ajuizar ação de consignação em pagamento, podendo a restituição do valor recebido na conta do patrono ser realizada nos próprios autos.
Assim, acolho parcialmente o pedido do Dr.
Jorge Gentil Jose Teixeira, OAB/RJ 096726, patrono do autor falecido, de restituição dos valores recebidos nos próprios autos, deferindo o prazo de 10 dias para que o mesmo deposite em favor do juízo os valores recebidos através do alvará id 3f4d469 (R$ 7.384,37 e R$ 1.105.286,43), podendo reter os honorários contratuais de 30% sobre o valor de R$ 1.090,750,80, conforme contrato id e7257fe, que perfaz o montante de R$ 327.225,24. Deverá ser devolvido, portanto, o valor de R$ 785.445,56. Após a comprovação do depósito, devolva-se a reclamada o valor de R$ 21.920,00, observando-se a conta indicada na petição id f91ca75.
Em relação a habilitação de herdeiros, a mesma se dará preferencialmente na forma da Lei n.º 6858/80, devendo as partes interessadas juntarem a certidão “PIS/PASEP/FGTS” ATUALIZADA, fornecida pelo INSS, que comprova quais os dependentes do de cujus.
Prazo de 60 dias para as diligências necessárias.
Deixo de expedir ofício à OAB, por entender que as questões levantadas pela terceira interessa em relação à conduta do advogado do autor falecido, serão analisadas nos autos da ação cível nº 0917752-78.2025.8.19.0001.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA SANTOS DA NOBREGA -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c81328 proferido nos autos.
Intime-se a ré para ciência da manifestação do autor e de que o pagamento dos valores referentes à decisão homologatória Id.71b9f9b poderá ser realizado através de depósito judicial à vista no Banco do Brasil, agência 2234.
Aguarde-se pelo prazo em curso para pagamento espontâneo do crédito exequendo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO VIEIRA DA NOBREGA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 127da1b proferido nos autos.
Verifica-se a existência da execução provisória 0100742-08.2022.5.01.0067.
Naquele feito, houve a decisão homologatória em 06/10/2022.
Porém, houve Acórdão em data posterior alterando o julgado (id 6ac8839).
Assim, determino o prosseguimento da liquidação/execução, no presente feito.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, informar data, hora e local para proceder à anotação da CTPS do reclamante.
O agendamento deverá ser feito com pelo menos de 10 dias de antecedência para ciência do autor, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
No caso de anotação de CTPS digital, a reclamada deverá efetuar a baixa imediatamente, sem a necessidade da presença do autor, e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: a) apresentar a planilha da contribuição previdenciária, com a indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. b) apresentar a planilha de cálculo do imposto de renda, com base no disposto no § 9º do art 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. c) RECOMENDA-SE QUE OS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS NO PJE CALC E JUNTADOS NO FORMATO PJC.
TAL PROCEDIMENTO ACARRETARÁ EM UMA MAIOR CELERIDADE, UMA VEZ QUE, EM CASO DE PROMOÇÕES E CONFORME O CASO, A PRÓPRIA CONTADORIA PODERÁ EFETUAR AS DEVIDAS RETIFICAÇÕES AO INVÉS DO AUTOR SER NOTIFICADO PARA FAZÊ-LO.
Notifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO VIEIRA DA NOBREGA -
30/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30.04.2025
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30/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:00
Publicado despacho em 30.04.2025.
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29/04/2025 00:00
Homologada a Desistência do Recurso
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25/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 07:00
Publicado despacho em 07.01.2025.
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26/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:35
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Recurso de Revista, classe_nova: Embargos
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30/09/2024 07:00
Publicado acórdão em 30.09.2024.
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18/09/2024 09:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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17/09/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 11:42
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo
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14/08/2024 09:30
Conhecido o recurso de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e provido
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25/07/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.07.2024.
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12/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:22
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 07:00
Publicado despacho em 21.11.2023.
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20/11/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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14/11/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/08/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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