TRT1 - 0100857-92.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bbdcf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Com base nos fundamentos acima: a) conheço dos embargos de declaração; b) nego provimento aos embargos de declaração. À Secretaria para intimação das partes.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR RIBEIRO DE MENDONCA JUNIOR -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fdd47d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por VALDIR RIBEIRO DE MENDONCA JUNIOR em face de L.P.T CONDOMINIOS LTDA – ME e PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, decido: extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas anteriores a 04/09/2019, em virtude da prescrição quinquenal parcial;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: as rés pertencem ao mesmo grupo econômico e, por isso, respondem de forma solidária por obrigações porventura deferidas no presente processo;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar as rés solidariamente ao pagamento de: um terço de férias dos períodos aquisitivos 2018/2019 e 2021/2022;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 40,51, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 2.025,64), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR RIBEIRO DE MENDONCA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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