TRT1 - 0103752-62.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:08
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:08
Transitado em julgado em 19/05/2025
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03/06/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JNH SUPERMERCADOS LTDA em 19/05/2025
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07/05/2025 11:14
Expedido(a) ofício a(o) 1A VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA
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06/05/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a54356 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: JNH SUPERMERCADOS LTDA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara do Trabalho de Araruama DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar, impetrado por JNH SUPERMERCADOS LTDA. (Id 27e6a1b) em face de ato do MMº JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA (EXMA.
DRA.
LAÍS CAMPOS DUARTE – JUÍZA SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO), praticado nos autos do processo ATOrd-0101059-41.2022.5.01.0411, em que são partes o Impetrante como réu e a Terceira Interessada EUCINÉIA DOS SANTOS como autora, pretendendo cassar a determinação da Autoridade apontada como coatora, que na ação matriz determinou providências e diligências a serem praticados por ambas as partes, de modo a sanear irregularidades da exordial e instruir corretamente o processo.
Sustenta o Impetrante, que no curso da ação matriz, houve decisão de segunda instância, que declarou a nulidade da r. sentença anterior, com retorno dos autos à instância originária, para nova apreciação de pontos omissos, contudo, mesmo após a estabilização da lide, a Autoridade apontada como coatora determinou novas diligências, incluindo a) retificação do polo passivo para inclusão do espólio de José Carlos Ferreira, b) a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, c) a Terceira Interessada emendasse a petição inicial para indicar o valor do pedido de insalubridade, d) a citação por edital do espólio e, e) a realização de perícia técnica.
Aduz que o v.
Acórdão prolatado na ação matriz ordenou que não houvesse alteração na lide, o que não foi atendido pela Autoridade apontada como coatora, trazendo a cotejo por print eletrônico cópia do dispositivo do referido julgado, entendendo que tais determinações se mostram abusivas e ilegais, pois a lide já estava estabilizada, não cabendo mais a inclusão de novas diligências e alterações processuais que violam os princípios constitucionais da segurança jurídica, da celeridade processual e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF), além de afrontar o princípio da estabilização da lide, conforme sedimentado na jurisprudência, que transcreve em sua minuta.
Acrescenta que a decisão impugnada extrapola os limites da devolutividade do recurso, pois a nulidade declarada pela segunda instância não abria margem para reabertura da fase instrutória com novas provas e diligências, tratando-se de decisão extra petita e impugna especificamente todos os pontos da r. decisão, eis que no tocante à retificação do polo passivo para inclusão do Espólio de José Carlos Ferreira, é medida ilegal, pois a alteração do polo passivo somente poderia ocorrer na fase inicial do processo, conforme dispõe o art. 329 do CPC.
Assevera que a r. decisão determinou a citação do referido espólio, o que não é compatível com o momento processual, pois já ocorreu a estabilização da lide (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não tendo a Terceira Interessada assim requerido no momento oportuno, eis que teve diversas oportunidades de compor o polo passivo da demanda, ao ser determinada a suspensão do processo (art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC) para que a parte autora procedesse à regularização do polo passivo em até dois meses, o que não foi providenciado, permanecendo a litisconsorte inerte, sendo posteriormente concedidos mais 10 (dez) dias para regularizar o processo, quando foi requerido o prosseguimento do feito com a prolação de sentença, alegando a existência de grupo econômico e requerendo de forma a técnica a revelia, o que deve ser rejeitado, mais uma vez abrindo mão de regularizar a demanda.
Informa que o pedido de grupo econômico foi indeferido e já transitou em julgado, enquanto o pedido de revelia feito pela Terceira Interessada carece de amparo legal, eis que no caso de pluralidade de partes, a defesa apresentada por qualquer uma das partes impede a decretação de revelia, conforme se infere do art. 844, inciso I, § 4º, da CLT, enquanto a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, após a sentença é ilegal, pois contraria o princípio da estabilização que estabelece a irreversibilidade do procedimento após sua definição inicial, acarretando prejuízo à parte impetrante, ampliando desnecessariamente o trâmite processual e comprometendo a celeridade da prestação jurisdicional e a determinação para que a litisconsorte emendasse a petição inicial, para indicar o valor do pedido de insalubridade após a estabilização da lide também é ilegal, conforme art. 329 do CPC, eis que a lide já possuiu sentença, não tendo que se falar em emenda a inicial na presente fase processual, pois ocorreu a estabilização da lide após a primeira audiência e qualquer alteração objetiva nesse momento processual é nula.
Pontua que o C.
TST possui entendimento consolidado de que com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos dos artigos 329, inciso II, do CPC e 847 e 848 da CLT, além de não ser possível pelos motivos informados, por não ocorrer a concordância dos réus (art. 329, inciso II, do CPC), o que torna impossível tal ato. trazendo a exame jurisprudência que entende ser pertinente e assim, como a Terceira Interessada não informou valor no seu pedido de insalubridade, este deve ser julgado improcedente, por não preencher os requisitos legais.
Assegura que a realização de citação por edital do Espólio é indevida em razão dos fundamentos expendidos em seu mandamus e além do mais, nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital é medida excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios para localização do réu e no caso concreto, não houve comprovação de que foram tentadas todas as formas possíveis de citação pessoal, tornando a decisão nula por violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, improcedendo a determinação de realização de perícia técnica, ato este que também já decorreu no momento processual, estabelecendo a CLT que a produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual e não após a sentença e nesse momento, devendo ser proferida sentença com os pedidos, provas e informações já presentes no processo, eis que a lide já estabilizou, estando precluso o direito de requerer qualquer diligencia processual, ferindo o principio da segurança jurídica e gerando a nulidade de qualquer ato que faça alteração objetiva da demanda.
Pondera que a Terceira Interessada não providenciou a produção do meio de prova exigido por lei e ao prosseguir a instrução processual e seu encerramento sem manifestar-se nesse sentido, deixa a preclusão soterrar o meio de prova legalmente exigido, o que gera a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito, devendo ser concedida medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para suspender de imediato os efeitos da decisão impugnada que determinou as diligências impugnadas, em razão da manifesta ilegalidade e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, estando caracterizado o fumus boni iuris pela presença de manifesta afronta à legalidade processual, à estabilidade da lide e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão impugnada extrapola os limites do retorno determinado pela instância superior e impõe novas providências além da análise dos pontos omissos.
Salienta que o periculum in mora está presente na iminência de prática de atos processuais irreversíveis, como a realização de perícia, inclusão indevida de parte no polo passivo e alteração do rito processual, que podem causar prejuízos materiais e processuais à parte impetrante, além de tornar inócuo o julgamento final deste mandado de segurança e a urgência na concessão da medida liminar ora pleiteada se revela ainda mais evidente, diante do fato de que há audiência já designada para o dia 9 de maio de 2025, na instância de origem, podendo dar seguimento à prática de atos processuais que se pretende suspender com esta impetração, inclusive produção de prova pericial indevida, citação por edital e demais diligências contrárias à estabilização da lide, gerando efeitos processuais irreversíveis e caso a liminar não seja concedida de imediato, o processo poderá avançar com base em decisões e atos já impugnados neste mandado de segurança, tornando-se inócuo o seu julgamento posterior e comprometendo, de forma irreparável os direitos do Impetrante.
Conclui requerendo seja recebido e autuado o presente Mandado de Segurança, processando-o na forma da lei, seja concedida liminar para dar efeito suspensivo à segurança, para suspender os efeitos do ato impugnado, com notificação da Autoridade impetrada para prestar informações e da Terceira Interessada para se manifestar, se quiser, concedendo-se a segurança para tornar definitiva a nulidade do ato impugnado e a condenação da litisconsorte nas custas processuais.
Relatados, decido.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende o Impetrante cassar o ato impugnado, assim compreendido aquele noticiado no Id 6bc5a70, que determinou providências e diligências a serem praticados por ambas as partes, de modo a sanear irregularidades da exordial e instruir corretamente o processo, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança e, a duas, porque a hipótese encontra óbice expresso na Súmula n° 214 e na Orientação Jurisprudencial nº 92, ambas do C.
TST, uma vez que tratando-se, na sua ótica, de atos atentatórios contra a boa ordem processual, a medida processual cabível seria o manejo da Correição.
Neste passo, o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observe-se também os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado à causa na inicial pelo Impetrante, de cujo pagamento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7º da Portaria nº 79 do MF.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JNH SUPERMERCADOS LTDA -
05/05/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) JNH SUPERMERCADOS LTDA
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05/05/2025 01:06
Proferida decisão
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05/05/2025 01:06
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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30/04/2025 11:47
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JNH SUPERMERCADOS LTDA
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29/04/2025 15:35
Declarada a incompetência
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28/04/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/04/2025 19:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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