TRT1 - 0100861-46.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 11:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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08/08/2025 11:25
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.567,00)
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 28/07/2025
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23/07/2025 00:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões (CR/RO do Inst Sócrates e Reclamante (ESTADO))
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15/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA FIRME
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14/07/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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14/07/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA HELENA FIRME sem efeito suspensivo
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17/06/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA HELENA FIRME em 29/05/2025
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29/05/2025 20:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098af05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: a) Excluir da condenação a obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS da reclamante, uma vez que já cumprida, conforme comprovado nos autos, e b) Excluir da condenação o pagamento das férias vencidas do período 2018/2019.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA FIRME -
15/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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15/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA FIRME
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15/05/2025 17:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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05/05/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/04/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43a775b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA HELENA FIRME contra INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rejeito a preliminar suscitada, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias e exigíveis anteriores a 12/08/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do 2º reclamado e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o 1º reclamado no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder ao registro da baixa na CTPS da parte autora anotando como data da saída em 17/03/2023, considerando a projeção do aviso, em dia e hora previamente agendados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$ 500,00, a ser revertida em benefício do reclamante, autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada; b) Proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS devidos pelo período contratual, observada a prescrição quinquenal já declarada, todos acrescidos da multa de 40%, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Aviso prévio indenizado de 18 dias; b) Salário retido de janeiro 2023 e fevereiro de 2023 (este, de 26 dias) c) 13º salário proporcional de 2023 (3/12); d) 13º salário 2022; e) Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; f) Férias vencidas 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, em dobro, acrescidas de 1/3; g) Férias vencidas 2020/2021, acrescidas de 1/3; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) Multa do art. 467 da CLT, e j) Intervalo intrajornada.
Confirmo a tutela provisória de urgência concedida na decisão de 9e9a55f.
Improcedentes os demais pedidos.
O 2º réu fica absolvido da condenação.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pelo 1º reclamado, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
09/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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09/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA FIRME
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09/04/2025 19:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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09/04/2025 19:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA HELENA FIRME
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09/04/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA FIRME
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14/03/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/03/2025 19:25
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2025 21:51
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 10:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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21/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/11/2024 23:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 22:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA FIRME
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30/10/2024 09:15
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA HELENA FIRME em 07/10/2024
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27/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA FIRME
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA HELENA FIRME em 02/09/2024
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16/08/2024 18:49
Expedido(a) alvará a(o) MARIA HELENA FIRME
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16/08/2024 10:27
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA HELENA FIRME
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16/08/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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