TRT1 - 0101112-28.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54d0856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando a contradição apontada, delimitar os efeitos da condenação referente à indenização pelo intervalo intrajornada ao período anterior a agosto de 2023, nos termos da fundamentação.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JP CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES EM GERAL LTDA - ME -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444d0b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista proposta por PATRICIA GOMES ROCHA em face de JP CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES EM GERAL LTDA - ME e MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrito, decido no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária. Defiro o benefício de justiça gratuita ao Reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito específico pela 1ª reclamada. Nada mais. Notifiquem-se as partes desta decisão.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102350-36.2017.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osana Maria da Rocha Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2017 06:31
Processo nº 0100551-59.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emerson Santos de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2025 21:50
Processo nº 0101237-22.2019.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emydio Falcao Anastacio Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2019 09:17
Processo nº 0010542-59.2014.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Odair de Moraes Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2021 12:00
Processo nº 0010542-59.2014.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Pereira de Souza Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2016 15:41