TRT1 - 0100384-71.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100384-71.2023.5.01.0014 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301285400000127945823?instancia=2 -
01/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f611e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, ao(s) recorrido(s).
Decorridos, subam ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA LIBANIO OLIVEIRA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e7c4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeito as preliminares de mérito;Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir as pretensões anteriores a 05/05/2018;Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: Diferenças salariais decorrentes da integração dos valores pagos “por fora”;Diferenças salariais decorrentes da redução salarial ilícita;Horas extras e reflexos, inclusive pelas horas trabalhadas em eventos escolares;Indenização substitutiva pela não concessão de intervalo intrajornada;Devolução dos valores pagos a título de alimentação escolar.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pela parte autora, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Arbitro o valor da condenação, para fins de cálculo das custas, em R$ 30.000,00, fixando as custas em R$ 600,00, a cargo das reclamadas.
Intimem-se.r RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA LIBANIO OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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