TRT1 - 0103864-31.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:13
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:13
Transitado em julgado em 20/05/2025
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03/06/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 11:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO
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07/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8f78a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, impetrado por ISERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Id e101041) em face de ato do MMº JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO (EXMA.
DRA.
HELEN MARQUES PEIXOTO – JUÍZA TITULAR), praticado nos autos do processo ATSum-0100175-92.2025.5.01.0512, em que são partes a Impetrante como executada e a primeira litisconsorte SILVANETE LANTIMAN NEVES como exequente e os demais litisconsortes como Terceiros Interessados, pretendendo cassar a determinação da Autoridade apontada como coatora, que determinou o fechamento de seu estabelecimento e a devolução de máquinas que teriam sido penhoradas, para satisfação do crédito reconhecido em favor da autora da ação matriz.
Sustenta a Impetrante que figura como ré em diversas ações trabalhistas, inclusive na ação de origem, em que tramita sob o rito sumaríssimo, versando sobre verbas rescisórias e salariais, a despeito das dificuldades enfrentadas, vem adotando medidas para reorganização de sua atividade, inclusive com a entrada de novo sócio (Albatroz Investimento e Participação Empresarial Ltda.), com o intuito de promover a reestruturação empresarial e honrar os compromissos assumidos, mas a Autoridade apontada como coatora determinou inaudita altera pars a manutenção da ordem de fechamento da empresa e a imposição de medidas gravosas, como a devolução, no prazo de 5 (cinco) dias, de máquina essenciais à sua atividade produtiva, sob pena de responsabilização patrimonial da atual sócia.
Aduz que referida decisão acarreta consequências irreparáveis à sua atividade empresarial, comprometendo de forma drástica a su capacidade de reorganização financeira e o pagamento das dívidas trabalhistas, que justamente se busca viabilizar, em 18/3/2025 foi formalizada a integral aquisição da totalidade das sua quotas do capital social pela sociedade empresária Albatroz Investimento e Participação Empresarial, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-96, cuja administração é exercida pelo sócio Marcos Vidal Casanova, devidamente qualificado no instrumento contratual pertinente, tendo a cessão de quotas sido regularmente celebrada por meio de Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais, devidamente registrado.
Acrescenta que tal modificação implica a alteração da sua estrutura societária e administrativa, que passa a ser conduzida sob a nova gestão, comprometida com a reestruturação da atividade econômica e adimplemento de suas obrigações legais e contratuais e sob essa nova administração encontra-se em fase de reestruturação organizacional e econômica, envidando esforços concretos e contínuos para a retomada de suas atividades produtivas, sendo da atual gestão manifesta a intenção legítima de reerguer a empresa, preservando sua função social e contribuindo para o desenvolvimento econômico da região, mediante a geração de empregos diretos e indiretos, bem como o restabelecimento de sua capacidade contributiva e contratual.
Assevera que tal postura revela não apenas boa-fé processual, mas também o comprometimento com a manutenção da atividade empresarial como instrumento de promoção da dignidade do trabalho e de estabilidade econômica local, eis que ao proceder à aquisição integral das suas quotas, a sociedade empresária Albatroz Investimento e Participação Empresarial Ltda. teve plena ciência da existência de passivo trabalhista, inclusive das ações judiciais em curso, entre as quais se insere a demanda matriz, tendo a nova gestão manifestada sua inequívoca intenção de adimplir os débitos trabalhistas existentes, empreendendo esforços para regularizar a situação da empresa e garantir o cumprimento dos direitos dos trabalhadores.
Reitera que essa postura evidencia não apenas a boa-fé e a responsabilidade da empresa adquirente, mas também seu compromisso com a regularização das obrigações pretéritas e com a observância da legislação trabalhista vigente, razão pela qual o ato coator viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), incorrendo em ofensa ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Informa que apresentou bens imóveis à penhora, com vistas a evitar a constrição de maquinário essencial, mas ainda assim a Autoridade coatora manteve a ordem de apreensão e bloqueio de bens imprescindíveis à atividade empresarial e de trancamento da sua fábrica, contrariando o disposto no art. 805 do CPC, tratando-se de bens diretamente vinculado à cadeia operacional da empresa, sem o qual é impossível a continuidade do seu processo produtivo, uma vez que os bens penhorados são utilizados na linha de produção e não possuem substitutos imediatos, sendo de uso necessário e imprescindível à manutenção da atividade empresarial e a sua constrição afeta diretamente a função social da empresa, compromete sua capacidade operacional, a preservação dos empregos que dela dependem e, sobretudo, a continuidade de sua função econômica.
Afirma que para tanto, faz-se necessário que se mantenha na posse e propriedade de seu maquinário, necessário para a continuidade de seu funcionamento, possuindo sede social no Município do Rio de Janeiro, estando situada à Rua Conde de Agrolongo, nº 01146 – Loja A, no bairro da Penha, revelando-se imprescindível o imediato levantamento da penhora incidente sobre o seu maquinário, por tratar-se de bens essenciais à continuidade de suas atividades produtivas, bem como a reconsideração da decisão que determinou o fechamento de sua unidade fabril, medida esta que compromete a preservação da atividade econômica.
Pontua que com o intuito de quitar as execuções trabalhistas já em curso, bem como de assegurar a satisfação de eventuais e futuras demandas de igual natureza, ofereceu, de forma voluntária e proativa 3 (três) imóveis de sua propriedade como garantia, requerendo que fosse determinada a penhora, com a expressa destinação de seus valores à quitação dos créditos trabalhistas devidos aos seus ex-empregados, tendo a Autoridade coatora indeferido o levantamento da penhora sobre o seu maquinário, o que é flagrantemente ilegal, uma vez que tal medida visa não apenas resguardar os direitos dos trabalhadores, como também permitir à empresa sua reestruturação financeira e operacional, preservando sua função social e a continuidade de suas atividades empresariais.
Salienta que nos termos do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o devedor”, sendo este o caso típico em que se revela mais vantajoso à coletividade e ao Juízo a adoção da constrição de bens imóveis — de maior liquidez e valor de mercado — do que a manutenção da penhora sobre equipamentos indispensáveis à atividade empresarial, sendo plenamente admissível a substituição da penhora realizada por bens que não comprometam a continuidade das atividades empresariais do executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, conforme previsto naquele dispositivo processual, colacionando jurisprudência que entende ser pertinente.
Defende que diante da iniciativa demonstrada pela nova administração em regularizar as pendências trabalhistas e preservar os postos de trabalho, deve ser reconsiderada a r. decisão impetrada, que determinou o fechamento do imóvel onde atualmente funciona, tendo em vista que tal medida compromete a geração de receitas indispensáveis para a quitação das obrigações assumidas pela atual gestão e diante da oferta voluntária de bens imóveis para garantia do juízo, requer-se a suspensão da penhora sobre o maquinário da empresa, por tratar-se de bens essenciais ao exercício da atividade econômica e à manutenção dos contratos vigentes, cuja paralisação acarretaria a inviabilização definitiva da empresa, em flagrante prejuízo aos próprios credores trabalhistas.
Pugna para que, uma vez acolhido o presente mandamus, seja nomeado como depositário judicial dos seus bens o novo sócio administrador Marcos Vidal Casanova, conforme consta no contrato de compra e venda de cotas sociais anexado a estes autos, que formalizou a alteração do quadro societário da empresa em 18/3/2025, eis que a substituição do antigo sócio pelo novo sócio da empresa no encargo de depositário judicial dos bens penhorados revela-se medida necessária e juridicamente adequada à realidade atual da sociedade empresária e a homologação da nomeação do novo sócio como depositário dos bens e deferida a penhora dos imóveis de sua propriedade, o valor correspondente à alienação judicial dos bens venha a ser depositado em juízo, garantindo-se, com isso, a efetividade da execução e a satisfação dos créditos dos trabalhadores, conforme preceituam os artigos 831 e seguintes da CLT e os princípios que regem a execução trabalhista, em especial o da celeridade, efetividade e menor onerosidade, uma vez que o ato impugnado ofende frontalmente o devido processo legal e o contraditório, agravando sua situação financeira, sem que lhe fosse conferida oportunidade de manifestação ampla sobre os novos fundamentos apresentados, notadamente no que se refere à imputação de responsabilidade por suposta retirada de bens do galpão.
Frisa que inexiste demonstração de má-fé ou ocultação dolosa de sua parte, eis que jamais se furtou ao cumprimento das ordens judiciais, a transferência societária e a reestruturação são medidas legítimas, com vistas à preservação da atividade econômica e pagamento dos créditos trabalhistas e determinação judicial inviabiliza a continuidade das suas atividades, o que culminará não apenas na perda de empregos, mas também na inviabilização do adimplemento das dívidas que se pretende saldar, encontrando o fumus boni iuris respaldo na flagrante ilegalidade da decisão que, desconsiderando a possibilidade de penhora de outros bens e da sua boa-fé, impôs medida extrema de paralisação das atividades, ofendendo garantias processuais e princípios constitucionais, enquanto o periculum in mora é evidente, na medida em que a imposição de devolução imediata do maquinário e a manutenção da ordem de fechamento comprometem a sobrevivência da empresa, seus empregados e a própria utilidade do provimento final.
Conclui requerendo a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 25/4/2025, especialmente no que tange à obrigação de devolução de máquinas e à manutenção da ordem de paralisação das atividades empresariais, a notificação da Autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 e ao final, o provimento definitivo do presente Mandado de Segurança, para declarar a nulidade da decisão impugnada e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante à continuidade de suas atividades produtivas, mediante penhora menos gravosa e dentro dos limites legais.
Relatados, decido.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante cassar o ato impugnado, assim compreendido aquele que alegadamente teria determinado o fechamento de seu estabelecimento e a devolução de máquinas preteritamente penhoras, para satisfação do crédito devido à litisconsorte na ação matriz, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança e, a duas, porque a hipótese encontra óbice expresso nas Súmulas n°s 214 do C.
TST e Regional n° 32, uma vez que estando a ação principal em fase de execução, as medidas processuais cabíveis asseguradas à Impetrante seriam os Embargos à Execução e o Agravo de Petição, este a ser interposto em face da r. decisão que for proferida naqueles primeiros.
Neste passo, o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observe-se também os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado à causa pela Impetrante, de cujo pagamento fica dispensada, ante o que dispõe o art. 7º da Portaria nº 79 do MF.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se e intime-se. cjbc RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
05/05/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/05/2025 22:51
Proferida decisão
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05/05/2025 22:51
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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