TRT1 - 0100417-19.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO DE PAIVA DA CONCEICAO em 23/09/2025
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEXANS BRASIL S/A em 23/09/2025
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27/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100417-19.2025.5.01.0070 RECLAMANTE: MARCELO DE PAIVA DA CONCEICAO RECLAMADO: NEXANS BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): NEXANS BRASIL S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da data e do local da perícia (Id 56a4100).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NEXANS BRASIL S/A -
26/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE PAIVA DA CONCEICAO
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26/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) NEXANS BRASIL S/A
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22/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 31/07/2025
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29/07/2025 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/07/2025 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/07/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 14:26
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
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16/07/2025 14:19
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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14/07/2025 12:50
Audiência una realizada (14/07/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO DE PAIVA DA CONCEICAO em 30/04/2025
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22/04/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO DE PAIVA DA CONCEICAO
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15/04/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) NEXANS BRASIL S/A
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15/04/2025 14:11
Audiência una designada (14/07/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c231353 proferida nos autos.
Vistos e examinados.
A parte autora requereu a antecipação de tutela para declarar a nulidade da dispensa e consequentemente a sua reintegração ao emprego, sob o fundamento de que foi dispensado doente, e que goza de garantia no emprego.
Junta TRTC de id 0533f18 , em que consta a dispensa sem justa causa, em 16/05/2024; concessão de benefício previdenciário B31 com início de vigência em 11/07/2024 e término em 10/10/2024 (Id 2fd4148), e decisão do INSS (Id 70dca28), de 10/04/2025, em que se negou a concessão de benefício previdenciário, por não constatada incapacidade para o trabalho. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os requisitos para o deferimento da medida pleiteada não restaram, de pronto, demonstrados.
Não há, por ora, prova de que o autor goza de garantia no emprego, uma vez que lhe foi concedido benefício previdenciário B31, de modo que, em juízo de cognição sumária, deve ser afastada a incidência da proteção prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213 /91.
Não se nega que o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, conforme OJ 82 da SDI-I do TST e que, na forma do art. 476 da CLT, a concessão do benefício previdenciário é causa de suspensão do contrato de trabalho. Considerando que o autor foi admitido em 02/08/2004, e dispensado em 16/05/2024, a concessão do benefício previdenciário se deu, inegavelmente, no curso do aviso prévio.
Ocorre que eventual ocorrência de auxílio-doença no curso do aviso prévio faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, uma vez que há suspensão do contrato de trabalho até a referida data.
Ou seja, no caso dos autos, não haveria direito à reintegração, mas, a princípio, à mera postergação dos efeitos da dispensa até 10/10/2024.
Com efeito, na forma da Súm 371 do TST, nos casos em que restar demonstrada a concessão de auxilio doença no curso de aviso prévio, o que deve ocorrer em tese é tão somente a postergação dos efeitos da dispensa para o término do período de suspensão contratual, ocasião em que, com a alta médica, pode o empregador promover a extinção do contrato de trabalho, não havendo que se falar em direito à reintegração.
Não se afasta, ainda, em tal circunstância o direito do empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91, desde que reste demonstrado no curso do processo que os requisitos necessários a sua concessão foram devidamente preenchidos.
Ocorre, contudo, que não há ainda elementos que permitam verificar, ao menos em sede de cognição sumária, ser este o caso dos autos, já que pelos documentos juntados não houve percepção pela reclamante de auxílio doença acidentário, demandando maior dilação probatória eventual constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho.
Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE PAIVA DA CONCEICAO -
14/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE PAIVA DA CONCEICAO
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14/04/2025 16:30
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARCELO DE PAIVA DA CONCEICAO
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14/04/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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