TRT1 - 0101031-12.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/05/2025 22:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5275abb proferida nos autos.
Recebo os recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Aos recorridos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA -
02/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME
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02/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA
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02/05/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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02/05/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/04/2025 23:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c442a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela reclamada e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre as partes a partir de 25/11/2019 e para condenar a ré, DIPLOMATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA. – ME, a pagar à autora, THAINÁ CARLOS DRUMOND TEIXEIRA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) férias proporcionais (3/12), acrescidas do terço constitucional; b) gratificação natalina proporcional de 2019 (1/12); c) gratificação natalina proporcional de 2020 (2/12); d) FGTS + 40% referentes ao período sem anotação da CTPS (que deverão ser depositados na conta vinculada); e) horas extras, com os adicionais de 50% e de 100%, e seus reflexos; f) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos (art. 884, do CC c/c art. 8º, §1º, da CLT), desde que já demonstrados nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME -
09/04/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME
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09/04/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA
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09/04/2025 19:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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09/04/2025 19:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA
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09/04/2025 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA em 17/03/2025
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24/02/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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21/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/02/2025 23:21
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 19:41
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME
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04/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA
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26/01/2025 07:18
Expedido(a) ofício a(o) THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA
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22/01/2025 13:46
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 13:43
Audiência de instrução designada (22/01/2025 10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 13:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:22
Audiência inicial realizada (05/11/2024 09:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 00:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 23:01
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME
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06/09/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) THAINA CARLOS DRUMOND TEIXEIRA
-
04/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/09/2024 17:49
Audiência inicial designada (05/11/2024 09:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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