TRT1 - 0100476-18.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 16:17
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES em 08/09/2025
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04/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83cf80f proferida nos autos.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição do suscitado.
Intime-se o autor para contraminuta, em oito dias.
Decorridos, ao TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NASCIMENTO MARQUES -
03/09/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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03/09/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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26/08/2025 18:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/08/2025 14:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b50e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho, portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial de LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES pelo valor da execução.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e incluam-se os sócios no polo passivo da execução, e proceda-se à citação para quitar espontaneamente o valor homologado, no prazo de 15 dias, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC.
Ato contínuo, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME -
25/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME
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25/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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25/08/2025 09:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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22/08/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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22/08/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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16/08/2025 01:00
Decorrido o prazo de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES em 15/08/2025
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12/08/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/08/2025 15:35
Juntada a petição de Impugnação
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11/08/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME
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05/08/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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05/08/2025 18:32
Proferida decisão
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05/08/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/08/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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25/07/2025 12:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/07/2025 12:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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24/07/2025 16:14
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/05/2025 14:46
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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20/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES em 19/05/2025
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100476-18.2024.5.01.0207 : ADRIANO NASCIMENTO MARQUES : EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): ADRIANO NASCIMENTO MARQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para fornecer novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos da decisão de Id b2446ec.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NASCIMENTO MARQUES -
30/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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14/03/2025 11:29
Registrada a inclusão de dados de EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/02/2025 19:17
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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08/02/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME em 06/02/2025
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15/01/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES em 17/12/2024
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME
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07/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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07/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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07/12/2024 13:08
Iniciada a execução
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07/12/2024 13:08
Transitado em julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME em 06/12/2024
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07/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES em 06/12/2024
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25/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME
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22/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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22/11/2024 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 306,66
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22/11/2024 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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05/11/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/11/2024 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/11/2024 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES em 04/09/2024
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28/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) EXCELSIOR SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME
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27/08/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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27/08/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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27/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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26/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/08/2024 13:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 13:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/11/2024 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/08/2024 13:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/11/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 18:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES em 24/04/2024
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16/04/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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12/04/2024 17:57
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO NASCIMENTO MARQUES
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12/04/2024 08:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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11/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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