TRT1 - 0100565-16.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 13:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc337b proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 13/05/2025, ID nº 14f89b2, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 05/05/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 90f3817.
Custas, ID 0708274, e depósito recursal, ID 6f6b8e5, corretamente recolhidos pela parte ré.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de Recuperação Judicial. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA -
29/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
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29/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DOS SANTOS REIS
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29/05/2025 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MAURO DOS SANTOS REIS em 15/05/2025
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13/05/2025 19:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 974a459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MAURO DOS SANTOS REIS ajuíza, em 29/04/2024, reclamação trabalhista contra FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, salário por fora, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 110.270,34.
A reclamada apresenta defesa.
Na audiência de 11/02/2025 foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas (folhas 204/207).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 225/234) e pela reclamada (folhas 235/260). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 26/11/2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. MULTA DOS ART. 467 E 477 DA CLT O autor postula o pagamento das multas dos art. 467 e 477 da CLT.
Aprecio.
A multa prevista no art. 467 da CLT é devida apenas sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas não pagas pelo empregador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
No caso, não há pedido de pagamento de verbas rescisórias, em sentido estrito, mas apenas de diferença de 13º salário, férias e FGTS em decorrência dos pedidos de horas extras e acúmulo de funções, hipótese em que não incide a multa do art. 467 da CLT.
O documento de folha 184 demonstra que as verbas resilitórias foram pagas no prazo de dez dias do afastamento do reclamante, ou seja, no prazo legal, sem mora, não havendo que se falar em pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Improcedente. SALÁRIO POR FORA O autor afirma que foi admitido pela reclamada em 26/11/2021, na função de motorista de caminhão.
Refere que a dispensa, sem justa causa, ocorreu em 02/01/2024.
Assinala que nos recibos de pagamento consta como última remuneração o valor de R$1.837,80, mas, na realidade, recebia mensalmente o valor de R$3.160,00, conforme comprovantes de transferência em anexo.
A reclamada afirma que a remuneração do autor era composta do salário base de R$1.929,69 acrescido de adicional de insalubridade de R$2.212,09.
Observa que, eventualmente, pagava ao autor uma ajuda de custo, sem natureza salarial, a título de vale alimentação, e o restante para auxílio de custos com eventuais despesas do autor como motorista (insumos necessários à execução do serviço), pois o trabalho é externo e ocorrem impre
vistos.
Sustenta que esse auxílio era pago apenas quando, eventualmente, o autor trabalhava em determinados locais, especialmente em que o sinal de telefone não funcionava adequadamente, muitas vezes inviabilizando a comunicação com a reclamada para a solução de qualquer problema superveniente.
Examino.
O autor não juntou os comprovantes de transferência alegados na inicial.
Diante dos termos das defesas, com negativa de pagamento “por fora”, cabia ao autor comprovar as suas alegações.
O autor, em audiência, declarou que (folhas 204/205): (...) que as despesas com combustível e manutenção do caminhão ficavam a cargo da reclamada; que o abastecimento costumava ser feito na própria empresa; que se fosse necessário abastecer na rua, a empresa transferia ao reclamante o valor correspondente a essa despesa; que esse abastecimento aconteceu apenas duas vezes com o reclamante. A testemunha Ednir, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 205): (...) que o seu salário era R$3.114,00; que o valor do contracheque iniciou em R$1.500,00/R$1.600,00 e no final do período contratual estava em R$1.900,00; que o reclamante recebia da mesma forma, uma parte aparecendo no contracheque e outra não; que os pagamentos eram feitos em depósito bancário; que o valor pago por fora era a título de salário; (...) que os colegas mostravam os valores recebidos uns aos outros. A testemunha Regis, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 205/206): (...) que todo o valor que o depoente recebe aparece no contracheque; que às vezes é necessário abastecer o veículo fora da empresa, emitindo uma guia de pagamento para a empresa; (...). Ante o conjunto probatório carreado aos autos, e que apresenta relatos conflitantes, tenho que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório.
Cabe destacar a falta dos comprovantes de transferência mencionados na inicial.
Assim, não reconheço a ocorrência de pagamentos "por fora".
Improcedente. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor relata que foi contratado para exercer as funções de motorista de caminhão, mas era compelido a exercer a função de operador de poliguindaste.
Assegura que, mesmo sem ter qualificação para operar/manusear um poliguindaste, cumpria as ordens da Sra.
Rejane.
Postula o pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS com multa de 40%.
A reclamada alega que o autor, durante todo o contrato de trabalho, exerceu a função para a qual foi contratado.
Assinala que o fato de realizar circunstancialmente outras tarefas, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um plus salarial.
Nega o acúmulo de funções.
Sustenta que tinha funcionários próprios para exercer as funções alegadas na inicial.
Examino.
Negado o acúmulo de funções, competia ao autor produzir prova a respeito, pois, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
O autor, em audiência, declarou que (folhas 204/205): era motorista de caminhão; (...) que quando o ajudante faltava, era o reclamante quem mexia no maquinário com alavancas para subir a caçamba; que isso também acontecia quando fazia a rota sozinho; que tinha essa tarefa de mexer no maquinário duas ou três vezes no mês; (...). A testemunha Ednir, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 205): trabalhou na 1ª reclamada de 14/08/2020 a 01/02/2023; que era motorista de caminhão; que trabalhou com o reclamante, o qual também era motorista de caminhão; (...) que o depoente trabalhava com ajudante, o mesmo acontecendo com o reclamante; que o depoente permaneceu um longo período sem ajudante; que o reclamante ficava sem ajudante em dias aleatórios (duas ou três vezes no mês); que cabia ao ajudante operar o maquinário, limpar a parte de cima do caminhão, passar lona nas caçambas; que quando faltava o ajudante essas tarefas ficavam a cargo dos motoristas; (...) que o maquinário antes referido é o dispositivo de comando para subir e descer as caçambas; (...). A testemunha Regis, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 205/206): (...) que trabalhou com o reclamante, em carros diferentes; que o reclamante também é motorista; que os motoristas trabalham com um ajudante; que quando falta ajudante, chamam o ajudante reserva; que o depoente nunca trabalhou sem ajudante; que o reclamante também nunca trabalhou sem ajudante; (...) que o ajudante tem a função de operar o maquinário; que o depoente nunca operou o maquinário; (...) que dirigem caminhão-caçamba, caminhão rolof e caminhão vacou; que a função do depoente não é de desentupidor; que também dirige caminhão desentupidor; (...). O contrato de trabalho entre as partes não possui cláusula expressa no sentido do exercício de única função (folha 125).
A controvérsia reside quanto ao motorista operar o maquinário/caçamba do caminhão.
A função constante na Ficha de registro de empregados e nos recibos de pagamento é de motorista de caminhão, CBO – 7825-10 (folhas 43/60 e 174).
No site https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/782510-motorista-de-caminhao-rotas-regionais-e-internacionais, a função consta como ajudante de motorista, cujas a descrição sumária é: Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico; movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas; definem rotas e asseguram a regularidade do transporte; as atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança. A descrição da função revela que a atribuição do autor também envolvia operar o maquinário existente no caminhão.
O autor disse que trabalhava com ajudante e que operava maquinário apenas nos dias em que faltava o ajudante ou que laborava sozinho, restringindo essas situações a 2/3 dias no mês.
As testemunhas também disseram que os motoristas, inclusive o autor, laboravam acompanhados de ajudantes.
A testemunha Ednir também restringiu eventuais situações de operação de maquinário pelo autor a 2 ou 3 vezes por mês.
A testemunha Regis, por sua vez, disse que nunca trabalhavam sem ajudantes.
Diante do exposto, considerando as atribuições da função contratada e a prova oral produzida que restringe eventual operação de maquinário, entendo que o autor exercia as atribuições da função para a qual foi contratado.
Nesse contexto, o fato de o empregado exercer mais de uma função compatível com seu cargo, dentro da jornada contratada, sendo esta remunerada com base na unidade de tempo, não lhe assegura o direito a um acréscimo salarial.
Inexiste, assim, caracterização do acúmulo de função ao longo do contrato de trabalho do reclamante.
Improcedente. FGTS O autor afirma que verificou que o FGTS para fins rescisórios estava errado, pois constava apenas o valor R$4.511.72.
Sustenta que os depósitos eram irregulares e calculados sobre valor inferior ao seu salário.
Alega que a ré não depositou a multa de 40%.
Postula o pagamento dos valores de FGTS faltantes.
A reclamada afirma que o FGTS de todo o contrato de trabalho foi corretamente depositado, bem como a multa de 40%.
Examino.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
No extrato da conta vinculada do autor não é possível verificar se todos os depósitos foram corretamente efetuados (folha 61).
O extrato está incompleto e não contempla a maior parte do período contratual.
Os demais documentos juntados pela reclamada não demonstram a contabilização dos depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante.
Assim, nada indica que o numerário tenha chegado às mãos do destinatário final, o autor (folhas 175/178).
O empregador só se desobriga do encargo de pagar o FGTS do empregado quando o depósito estiver na conta vinculada deste.
Não se desobriga apenas com os depósitos, pois se trata de ato complexo, que só se completa com a contabilização dos valores na conta vinculada.
Dessa forma, são devidas diferenças de FGTS do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor, a ser apurado em liquidação de sentença.
Autoriza-se a dedução do valor efetivamente depositado, desde que comprovados mediante a juntada do extrato completo da contada vinculada.
Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INTERVALO INTERJORNADAS.
O autor relata que laborava das 5h18 às 17h, de segunda a sexta-feira, e quinzenalmente, aos sábados, das 5h às 14h.
Assinala que no mês de novembro de 2023 começou a dirigir o caminhão “limpa fossa”, tendo que iniciar suas atividades as 4h15 e encerrar à 19h, por vezes passando desse horário.
Sustenta que não recebia pelas horas extras laboradas.
Afirma que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada.
Registra que em novembro de 2023 teve o intervalo interjornadas suprimido.
Pede o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50%, com reflexos férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS.
Pleiteia, ainda, o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornadas suprimidos.
A reclamada alega que o autor laborava, em média, das 5h às 14h20, folgando dois dias por semana, sendo uma folga compensatória e outra sempre aos domingos, com intervalo intrajornada de 1 hora.
Observa que o autor reconhece a validade dos registros de ponto, pois junta recibos que são fidedignos aos controles de hora juntados.
Sustenta que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas.
Afirma que nos anos de 2020 e 2021, período de pandemia do COVID-19, teve problemas com funcionários doentes, perda de familiares, sendo assim, para a reclamada honrar com os pagamentos salariais, alguns funcionários, incluindo o reclamante, trabalharam mais e foi acertado verbalmente que compensariam após o período de pandemia do COVID-19, conforme comprova as folhas de ponto dos anos de 2022 e 2023, em que o reclamante compensando tem muitas horas a débito e no fechamento do período trabalhado ainda ficou devendo horas (relatório de ponto em anexo).
Salienta que os horários trabalhados eram corretamente registrados.
Afirma que quando raramente acontecia de o reclamante “não bater o ponto”, havia abono por “falta de marcação”, conforme consta nos cartões de ponto.
Examino.
Estão ausentes alguns registros de ponto do contrato de trabalho, a exemplo do período de 26/11/2021 a 31/12/2021.
Os registros de horários anexados pela reclamada não apresentam vícios formais, consignam horários variados, não contêm anotações britânicas e não registram o intervalo intrajornada (folhas 126 a 165).
Os recibos de pagamento não registram pagamento de horas extras (folhas 116/124).
A reclamada juntou relatório de banco de horas acumulado (folhas 165/168).
O reclamante impugnou os controles de ponto por não refletirem a realidade e por estarem incompletos.
Argumentou que não assinou aceite para regime de banco de horas, inexistindo acordo nesse sentido.
O autor, em audiência, declarou que (folhas 204/205): (...) que tinha horário para pegar, mas não tinha horário para largar; que iniciava a jornada às 5:18, quando pegava a van que conduzia os funcionários até a empresa; que a van era da empresa; que chegava na empresa às 5:35/5:40; que verificava o caminhão e depois seguia pela rota; que havia registro de ponto, mas este nem sempre funcionava; que retornava para a reclamada no fim da jornada, sempre depois das 15:00/16:00; que já aconteceu de retornar às 18:00/19:00; que ao retornar para a empresa estacionava o caminhão e aguardava a van que levava para casa; que os horários da van para retorno iniciavam às 14:15 e o último horário era às 18:00; que quando chegavam mais tarde, a van aguardava a chegada de todos, mesmo se passasse das 18:00; que trabalhava de segunda a sexta e alternadamente aos sábados, sendo um sábado de trabalho e dois sábados de folga; que não havia intervalo intrajornada; que parava para se alimentar por aproximadamente 30 minutos; (...) que o ponto era biométrico e emitia um comprovante, com a hora correta do registro; que não havia compensação de horários; que não havia orientação ou determinação da empresa sobre o tempo de intervalo; (...). A testemunha Ednir, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 205): (...) que se deslocavam para a empresa na mesma van; que o depoente entrava primeiro na van; que o depoente pegava a van às 5:15; que o reclamante entrava na van de 3 a 5 minutos depois; que ambos residem em Queimados; que a van chegava na empresa por volta de 5:35/5:40; que quando chegavam na empresa batiam o ponto, faziam o checklist no caminhão e seguiam para a rota; que o ponto era biométrico, mas nem sempre funcionava, pois às vezes faltava papel e outras vezes não registrava o horário e o ponto não era corrigido e permaneciam sem o registro ou sem o papel; que as rotas eram muito variadas; que no final da jornada retornavam para a empresa; que recolhiam o caminhão para o galpão e aguardavam a saída da van que conduzia os trabalhadores para as suas casas; que o primeiro horário da van era 13:15 ou 14:15; que os horários da van eram de hora em hora, de maneira que, por exemplo, se chegasse depois das 14:15 precisava esperar até as 15:15; que os horários de saída eram variados, que havia horário certo apenas no horário de início da jornada; que às vezes encontrava o reclamante na hora da saída, geralmente às 17:00/18:00; que o depoente costumava retornar para a empresa por volta das 17:00/18:00 ou até mais tarde, sendo esse horários os mais comuns também para os colegas; (...) que paravam para se alimentar por 10 a 15 minutos no meio da jornada, dentro do caminhão; que não havia orientação da empresa sobre o tempo de intervalo; (...) que não dava tempo de cumprir a rota até as 16:00; (...). A testemunha Regis, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 205/206): (...) que trabalha das 5:20 às 14:15, sendo o horário flexível; (...) que uma van leva o pessoal de casa para o trabalho o também do trabalho para casa; que a van chega às 5:20; que a saída da van é às 14:15 e também em outros horários; que existem diferentes horários de chegada e de saída, tais como das 5:20 às 14:15, das 7:30 às 16:20/16:30; que o último horário de saída da van é às 18:00; que quando o motorista chega depois das 18:00 tem um carro que o leva para casa; que quem chega às 5:20 sai às 14:15, podendo acontecer de sair mais tarde se pegar algum engarrafamento; que os horários são registrados no ponto biométrico; que o ponto nunca apresentou problemas; que o depoente usufrui de 1 hora ou às vezes mais tempo de intervalo para almoço, o mesmo ocorrendo com os demais motoristas; que não há orientação ou determinação da empresa sobre o horário de intervalo; (...) que o depoente já tirou folgas em razão do banco de horas. Nos controles de ponto juntados pela reclamada constam vários dias com o registro de entrada e saída constando como “abonado”, não permitindo verificar se o horário realmente laborado foi considerado pra o alegado banco de horas.
Ademais, em alguns cartões o período de referência indicado é de 01/09/2022 a 30/09/2024, não permitindo verificar a quem mês se referem.
Exemplo: mês de fevereiro, de 2023 ou de 2024? Somam-se a essas inconsistências a ausência de alguns cartões de ponto.
Nesse contexto, não podem prevalecer os controles juntados pela reclamada.
A reclamada não apresentou extrato de banco de horas válido, para o que não se prestam os carões de ponto desconsiderados, pelas razões já expostas, tampouco os relatórios de banco de horas, pois baseados nos controles desconsiderados.
Assim, não há falar em banco de horas, na medida em que a documentação não permite a verificação das horas extras trabalhadas e compensadas ou pagas.
Sopesando as informações da inicial e da contestação, os demais elementos dos autos e as regras de experiência, arbitro que o horário de trabalho do autor era: ** de segunda a sexta-feira, das 5h20 às 17h; ** aos sábados, de 5h às 14h, trabalhando um sábado e folgando dois; ** no mês de novembro de 2023, de segunda a sexta-feira, das 4h15 às 19h. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada não comprova a correta fruição pelo autor.
Irrelevante se não havia proibição da fruição do intervalo, pois o que importa é a realidade da fruição ou não do período.
Considerando a ausência de cartões de ponto válidos e os demais elementos dos autos, fixo que o autor usufruía de 30 minutos.
A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.
Sobre as horas extras incide o adicional de 50%.
Por habitual o trabalho extraordinário, são devidos os reflexos, no limite do postulado, em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos.
Houve, ainda, redução do intervalo interjornadas em novembro de 2023, em violação ao art. 66 da CLT, tem aplicação a OJ 355 da SDI-I do TST: OJ-SDI1- 355 INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS.
PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo- se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Para as horas extras decorrentes da redução do intervalo interjornadas não são devidos reflexos, pois o contrato vigeu após a entrada em vigor da Lei nº 13.367/2017.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Para a apuração das horas extras, deve ser observado o divisor 220 e a Súmula nº 264 do TST.
Devem ser considerados os afastamentos devidamente comprovados nos autos, tais como férias, licenças e suspensões.
Assim, a reclamada deverá pagar: ** horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; ** 30 minutos não fruídos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, observada a jornada fixadas, sem reflexos. ** tempo não fruído do intervalo interjornadas, relativo a novembro de 2023, considerando a jornada arbitrada, com adicional de 50% e sem reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor afirma que a reclamada não respeitava o intervalo interjornadas.
Considera que a supressão, ainda que parcial, dos períodos destinados a descanso do trabalhador, entre ou durante as jornadas, configura afronta a norma cogente que visa proteger a higiene, saúde e segurança no trabalho, evidenciando a gravidade da falta praticada pelo empregador.
Postula o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.800,00.
A reclamada afirma que o autor não provou qualquer situação que pudesse ser considerada como humilhante.
Examino.
Diante da jornada fixada, houve supressão do intervalo interjornadas apenas no mês de novembro de 2023.
A supressão dos intervalos intrajornada, por si só, não autoriza indenização por dano moral, quando não demonstrado concretamente o abalo emocional, o qual não é presumido, nesse caso.
A consequência de tal descumprimento é o pagamento da hora, acrescida do adicional de 50%, tal como previsto no art. 71, § 4º , da CLT, que já restou deferido na sentença.
Improcedente. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 21).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer o vínculo de emprego no período de 24/09/2021 a 25/12/2022, e condenar a reclamada, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A.
FGTS faltante do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor; ** B. horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; ** C. 30 minutos não fruídos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, observada a jornada fixadas, sem reflexos; ** D. tempo não fruído do intervalo interjornadas, relativo a novembro de 2023, considerando a jornada arbitrada, com adicional de 50% e sem reflexos. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: horas extras e reflexos em 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA -
30/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
-
30/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DOS SANTOS REIS
-
30/04/2025 13:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
30/04/2025 13:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURO DOS SANTOS REIS
-
30/04/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO DOS SANTOS REIS
-
26/02/2025 07:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/02/2025 17:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/02/2025 23:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
11/02/2025 19:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/11/2024 22:04
Juntada a petição de Impugnação
-
22/10/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/10/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/10/2024 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/10/2024 12:10
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA em 13/06/2024
-
04/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de MAURO DOS SANTOS REIS em 03/06/2024
-
23/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) FLASH RIO DESENTUPIDORA SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
-
22/05/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DOS SANTOS REIS
-
18/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de MAURO DOS SANTOS REIS em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DOS SANTOS REIS
-
07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 10:52
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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