TRT1 - 0100615-33.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
16/09/2025 09:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/09/2025 09:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
06/07/2025 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/07/2025 12:32
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100070-28.2022.5.01.0284)
-
01/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
01/07/2025 20:16
Iniciada a execução
-
01/07/2025 20:16
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 20:16
Ajustado o andamento processual para inclusão em 23/05/2025 20:16 do movimento Homologada a liquidação
-
01/07/2025 20:16
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 20:16
Excluído de 23/05/2025 20:16 o movimento Proferida decisão
-
30/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
27/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA em 25/06/2025
-
23/06/2025 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2025 11:01
Expedido(a) mandado a(o) ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
17/06/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2850f93 proferido nos autos. 6367. DESPACHO ID 5fca6ce de 10/06/25: defiro o prazo requerido (30 dias).
Mantidas as determinações anteriores em relação à multa.
Not. Aguarde-se.
O prosseguimento será na forma da decisão de 23/05/25. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de junho de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP -
12/06/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
12/06/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA
-
12/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
10/06/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9217fba proferida nos autos.
I- Intime-se a ré a realizar a baixa na CTPS digital do autor, com data de 23/6/2024, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo supra, intime-se o autor a informar se realizada a baixa em sua CTPS.
Em caso negativo, deverá a Secretaria proceder às anotações pertinentes.
II- Fixo os valores devidos, conforme abaixo: Líquido ao Autor: R$22.643,42 Depósito de FGTS: R$2.350,64 INSS: R$3.293,86 Honorários advocatício: R$2.573,13 Custas: R$617,22 Dê-se ciência ao autor e cite-se a ré para que efetue o pagamento do valor devido, em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Decorrido o prazo, ative-se o Sisbajud.
Se o resultado for negativo, venham conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de maio de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP -
23/05/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
23/05/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
23/05/2025 15:21
Encerrada a conclusão
-
21/05/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
21/05/2025 12:55
Expedido(a) ofício a(o) JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA
-
21/05/2025 12:55
Expedido(a) alvará a(o) JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA
-
17/05/2025 17:42
Transitado em julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 10:22
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA em 06/05/2025
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06/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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05/05/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 206fda2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA em face de ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA – EPP, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, para determinar que a reclamada proceda a baixa na CTPS do reclamante, com data de 23/6/2024, já considerado o aviso-prévio de 30 dias, sendo o dia 24/5/2024 o último dia trabalhado, bem como condenar a reclamada ao pagamento: a) das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso-prévio indenizado de 30 dias; salários trezenos e férias proporcionais, estas acrescidas do terço constitucional.
O saldo de salário do mês de maio foi pago na primeira audiência, conforme registrado na ata de ID 016217e.
Para fins de cálculo das verbas rescisórias, deverá ser considerado o salário de R$ 2.435,66 (CTPS, ID ea8ea25). b) das diferenças de FGTS, incluída a indenização de 40%.
Para fins de apuração dos valores, deverá ser calculado o valor total do FGTS do período contratual, deduzindo-se o valor depositado na conta vinculada, conforme extrato de ID 429ce68.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. c) da multa do artigo 477 da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante (R$ 2.435,66). d) de diferenças de horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescida do adicional de 50% (inclusive para o labor prestado aos sábados), com reflexos em aviso-prévio, DSR, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, incluída a indenização de 40% do FGTS.
Jornada fixada: sempre de segunda a sábado, com folgas aos domingos: Setembro e outubro de 2023: das 11h às 19h, com uma hora de intervalo; Novembro de dezembro de 2023: das 12h às 21h, com uma hora de intervalo; Janeiro e fevereiro de 2024: das 14h às 24h, com uma hora de intervalo; Março e abril de 2024: das 13h às 24h, com uma hora de intervalo; Maio de 2024: das 5h30min às 19h00min, com duas horas intervalo. e) de indenização por danos morais, no valor de um salário do reclamante – R$ 2.435,66.
Determina-se, como índice de atualização monetária para a indenização por danos morais, a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, seguindo a orientação traçada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
Tendo em vista o caráter indenizatório da parcela, não incidem contribuições fiscais e previdenciárias.
Improcedem os demais pedidos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS da parte autora nos termos supra, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Não cumprida a obrigação de fazer pela reclamada, deverá a Secretaria proceder às anotações pertinentes, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Expeça-se alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada, bem como ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, cumprindo ao órgão competente a análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Para fins de apuração das horas extras ora deferidas, deverão ser observados a jornada fixada; os dias efetivamente laborados, com exclusão dos dias de afastamento; a evolução salarial (consideradas as diferenças salariais deferidas na presente decisão); o divisor 220; as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, e os entendimentos firmados na OJ 415 da SBDI-1 do C.
TST e na Súmula 264 do C.
TST.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme valores constantes nos contracheques aos autos. À exceção da indenização por danos morais, atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 617,22, calculadas sobre R$ 30.861,05 valor arbitrado à condenação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA -
14/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
14/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA
-
14/04/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 617,22
-
14/04/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA
-
14/04/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA
-
17/03/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
17/03/2025 16:49
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
17/03/2025 09:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 19:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2025 13:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
22/10/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA
-
22/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/10/2024 13:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/04/2025 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/10/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
14/10/2024 11:56
Juntada a petição de Réplica
-
26/09/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/09/2024 10:32
Audiência una por videoconferência realizada (25/09/2024 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/09/2024 13:31
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP
-
09/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE AUGUSTO DA SILVA
-
09/07/2024 09:36
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
09/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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