TRT1 - 0100379-27.2025.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 16/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FURTADO em 04/07/2025
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18/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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17/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FURTADO
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17/06/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO SERGIO FURTADO sem efeito suspensivo
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17/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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17/06/2025 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38f7774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na reclamação trabalhista em epígrafe, decide declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, por ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, extinguindo-se o processo sem resolução meritória. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de responsabilidade da parte autora, no importe de R$5.974,93 incidentes sobre R$298.746,73, valor da causa indicado na inicial (art. 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica dispensada, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 13 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO FURTADO -
13/06/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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13/06/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FURTADO
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13/06/2025 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.974,93
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13/06/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO FURTADO
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13/06/2025 17:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/06/2025 17:18
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/06/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/06/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/06/2025 14:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/06/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FURTADO
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05/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Juntada MSJM)
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05/06/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Juntada MSJM)
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05/06/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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05/06/2025 13:47
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência MSJM)
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:01
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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13/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FURTADO
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13/05/2025 16:00
Audiência inicial por videoconferência designada (17/06/2025 14:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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12/05/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8422b1f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se o autor para anexar a cópia do seu PIS/PASEP/NIS/NIT, ou outro documento que o comprove, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Juntado, inclua-se em pauta de iniciais telepresenciais, intime-se o autor e cite-se a ré. JGB SAO JOAO DE MERITI/RJ, 05 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO FURTADO -
05/05/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FURTADO
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05/05/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/05/2025 12:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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