TRT1 - 0100235-35.2021.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ab6ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ opõe embargos de declaração (Id dfb9e5d), alegando contradição na decisão que determinou a liberação de valores supostamente incontroversos, argumentando que tais valores estariam integralmente controvertidos em sede de agravo de petição, no qual defende a aplicação do regime de precatórios.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de petição (Id a196834), requerendo o não conhecimento do recurso por intempestividade e inadequação da via eleita.
Posteriormente, apresentou petição (Id 126e0ec) reiterando expressamente seu requerimento de apreciação das preliminares suscitadas em contraminuta, bem como a liberação do valor incontroverso antes da remessa dos autos à instância superior.
Analisando os autos, observa-se que: Quanto ao suposto vício da decisão: não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
A decisão embargada reconheceu a existência de valor incontroverso, com base na ausência de impugnação específica à planilha de cálculos homologada (ID feb591f), bem como na existência de depósito judicial correspondente (ID afaeba0).
A insurgência da embargante, fundada na tese de submissão ao regime de precatórios, foi devidamente enfrentada no curso da execução e está, inclusive, objeto de recurso próprio, sem efeito suspensivo concedido.
Sobre a petição do reclamante (Id 126e0ec): quanto às preliminares da contraminuta, de fato, compete à instância ad quem apreciá-las por ocasião do julgamento do agravo de petição.
No entanto, a liberação de valores incontroversos, já determinada, permanece válida, sobretudo diante da garantia do juízo e da inexistência de impugnação específica à totalidade dos valores depositados.
Como já decidido, tal liberação não compromete o direito de defesa da executada, tampouco esvazia a análise de mérito recursal.
Dessa forma, a embargante se utiliza dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ.
Mantenho a decisão que determinou a liberação do valor incontroverso, com fulcro no art. 899, §1º, da CLT, antes da remessa dos autos à instância superior.
Intime-se.
Após, expeça-se o alvará pelo valor incontroverso ao reclamante.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63f1b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios, por não existir omissão, obscuridade ou contradição no texto da sentença.
Intimem-se as partes.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FRANCISCO DA SILVA -
19/09/2023 04:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/09/2023 00:13
Recebidos os autos para prosseguir
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23/08/2022 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 05/08/2022
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06/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2022
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06/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 05/08/2022
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06/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2022
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26/07/2022 20:15
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta da Rioluz ao AIRR do Denilson)
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26/07/2022 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da Rioluz ao RR do Denilson)
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15/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
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15/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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14/07/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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14/07/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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14/07/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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14/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:17
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 04/07/2022
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29/06/2022 13:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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25/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
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25/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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30/05/2022 17:47
Não admitido o Recurso de Revista de DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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08/03/2022 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/02/2022 14:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Rioluz)
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11/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 10/02/2022
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11/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de DENILSON FRANCISCO DA SILVA em 10/02/2022
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17/01/2022 16:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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18/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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18/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FRANCISCO DA SILVA
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17/12/2021 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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16/12/2021 15:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-74 e não provido
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16/12/2021 15:57
Conhecido o recurso de DENILSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *00.***.*73-21 e não provido
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17/11/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2021
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16/11/2021 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:43
Incluído em pauta o processo para 03/12/2021 08:00 03/12/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. ALBA ()
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16/11/2021 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2021 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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06/09/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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