TRT1 - 0100452-29.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MISTERMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTCIOS LTDA
-
08/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
05/09/2025 21:21
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
05/09/2025 21:21
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5357eea) para Manifestação
-
15/08/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3a5e2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID f21fd5a, no total de R$47.182,44, sendo devido: R$39.323,92 ao reclamante, R$5.235,44 ao INSS, R$2.017,74 de honorários ao patrono do reclamante e R$605,34 de custas.
Determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo.
O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY LUCY MELLO DA SILVA -
06/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MISTERMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTCIOS LTDA
-
06/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) KELLY LUCY MELLO DA SILVA
-
06/08/2025 07:27
Homologada a liquidação
-
05/08/2025 20:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
04/08/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
14/05/2025 22:04
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd7247 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifique-se a(s) reclamada(s) para em 8 dias apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor (igualmente com juntada de cálculos no formato de arquivo ".PJC"), sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, voltando-me conclusos para homologação.
Ressalto que o uso do PJeCalc é reforçado pelo art. 22 §§7º e 8º da Resolução 185 do CSJT, podendo ser acessado através do link: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MISTERMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTCIOS LTDA -
29/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MISTERMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTCIOS LTDA
-
29/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
28/04/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/04/2025 22:32
Iniciada a liquidação
-
15/04/2025 18:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
15/04/2025 18:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 18:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/04/2025 18:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 18:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100541-84.2025.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Cesar Lopes do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2025 21:54
Processo nº 0011239-30.2013.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Magalhaes Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/01/2014 09:24
Processo nº 0011239-30.2013.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erika Siqueira Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 16:10
Processo nº 0100551-39.2021.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Reis Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2021 21:24
Processo nº 0100338-31.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 16:21