TRT1 - 0100275-21.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FREIRE ANTONIO
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30/06/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ABRIGO DO MARINHEIRO sem efeito suspensivo
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26/06/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de RONALDO FREIRE ANTONIO em 25/06/2025
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16/06/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee95990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO FREIRE ANTONIO em face de ABRIGO DO MARINHEIRO , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 02/04/2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/04/2025; julgo procedente o pedido de adicional por acúmulo de função no percentual de 5% com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; julgo procedente o pedido de pagamento de salários do período de 06/10/2023 a 23/09/2024, correspondente ao período do limbo previdenciário, calculado com base no último salário do reclamante , com reflexos de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; fixo a reparação do dano moral em dois salários da reclamante; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; ante a decisão de concessão de pensão alimentícia à filha, observe-se, quando da liquidação, o ID cddb602 em que houve o deferimento de 20% dos rendimentos líquidos do reclamante; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FREIRE ANTONIO -
09/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO MARINHEIRO
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09/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FREIRE ANTONIO
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09/06/2025 14:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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09/06/2025 14:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO FREIRE ANTONIO
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05/06/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/05/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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27/05/2025 18:00
Juntada a petição de Réplica
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27/05/2025 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 14:04
Audiência una realizada (21/05/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/05/2025 16:13
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100275-21.2025.5.01.0262 : RONALDO FREIRE ANTONIO : ABRIGO DO MARINHEIRO DESTINATÁRIO(S): RONALDO FREIRE ANTONIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 21/05/2025 09:50 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 28 de abril de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FREIRE ANTONIO -
28/04/2025 14:39
Expedido(a) notificação a(o) RONALDO FREIRE ANTONIO
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28/04/2025 14:39
Expedido(a) notificação a(o) RONALDO FREIRE ANTONIO
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28/04/2025 14:39
Expedido(a) notificação a(o) ABRIGO DO MARINHEIRO
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04/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:39
Audiência una designada (21/05/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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