TRT1 - 0101181-74.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. em 12/06/2025
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12/06/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bc8aa0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário da parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA - UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. -
29/05/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
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29/05/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
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29/05/2025 20:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA em 28/05/2025
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23/05/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61481e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA ajuizou ação trabalhista em desfavor de JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA e UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Adicional de insalubridade.
O reclamante aduz que trabalhava em câmara fria.
A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como determina o art. 195, §2º da CLT. No laudo de ID ba7020e, às fls. 398, não foi reconhecida a exposição a gente insalubre. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Embora a parte autora tenha afirmado em seu depoimento pessoal que entrava na câmara fria cerca de 5 vezes ao dia (04:06 da gravação da audiência), tal circunstância não foi verificada pelo perito e nem comprovada nos autos. Diante da perícia técnica desfavorável, rejeito o pedido. Acúmulo de função. A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Verifico que não houve prova contundente do exercício de atividades marcadamente diversas, apresentando-se as tarefas da inicial como condizentes com o complexo funcional da parte autora e suas condições pessoais. Demais disso, os depoimentos pessoais da parte autora e preposto do empregador convergiram pela sua atuação com alimentos, tanto na limpeza, organização esse serviço, tarefas todas incluídas no seu complexo funcional em virtude do setor de sua atuação. Assim afirmou o preposto: Juiz - (23:05) O Rafael, (23:06) qual que era o posto (23:06) de trabalho dele? Preposto - (23:08) O Rafael era (23:08) no Restaurante Médio. (23:10) Da Unimed da Barra. (23:11) Sim, todos estão (23:13) dentro da Unimed de Barra.
Juiz - (23:14) Pronto, (23:14) quais eram as tarefas (23:15) principais do Rafael (23:16) no dia a dia? (23:18) O arroz e feijão dele (23:19) era fazer o quê? Preposto (23:20) Era fazer o atendimento, (23:22) organizar as mercadorias (23:23) que dessem da cozinha, (23:26) porque ela é self-service. (23:28) E servir, por exemplo, (23:29) o médico pedir um refrigerante, (23:31) uma água, um café. No seu depoimento, afirmou o autor: Autor - (0:31) Eu limpava as mesas.
Juiz - (0:33) Limpava as mesas. (0:34) Depois de algum tempo, você passou a fazer o que? Autor - (0:36) Eu passei a ajudar na cafeteria, passei a ajudar lá atrás que era cortando frutas, (0:43) montava os fios, montava a comida.
Juiz - (0:45) Isso tudo no âmbito de um restaurante ou de uma cafeteria? Autor - (0:48) Isso tudo ali.
Juiz - (0:51) Então todas as suas tarefas eram ligadas ali a refeições? Autor - (0:55) Isso. (0:55) Servir, cortar fruta, cortar frios. (0:58) Montar as comidas na panela, às vezes agilizar alguma coisa lá em cima na cozinha.
Juiz - (1:06) Ok, tudo ligado à alimentação. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido. Labor noturno e extraordinário. A parte autora pleiteou o pagamento de adicional noturno e horas extras conforme causa de pedir. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Vale lembrar que o registro eletrônico de ponto é uma das formas mais seguras de controle da jornada, motivo pelo qual o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – foi regulamentado na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Não houve prova da jornada descrita na inicial, tampouco fraude nos controles de ponto e tempo à disposição para troca de uniforme. Inclusive, em depoimento pessoal, a parte autora confessou que não era impedido de usufruir do intervalo entre a jornada, e que a suposta supressão teria ocorrido apenas nos primeiros 3 meses trabalhados. Demais disso, confrontado com os controles de ponto, reconheceu sua validade. Seguem trechos do depoimento: Juiz - (3:00) Quanto tempo você tirava no total, no dia normal? Autor - (3:04) Doutor, no início eu não tirei. (3:06) A gente almoçava e voltava.
Juiz - (3:08) A partir de quando você começou a tirar? Autor- (3:10) A partir de três meses.
Juiz - (3:12) Três meses só depois da sua admissão que você conseguiu tirar a sua hora? Autor - (3:15) Minha hora completa. (...) Juiz - (12:00) Os controles de pontes fevereiros de 2024, (12:03) eu vou aumentar um pouquinho, (12:04) para tentar te facilitar. (12:06) Bom, (12:07) está dando aqui na época que você fazia doze por trinta e seis. (12:10) Determinadas vezes, você pegando sete, (12:12) largando dezenove e dez. (12:13) Outros dias, (12:15) pegando oito e quarenta da manhã, (12:17) largando só nove e meia da noite. (12:19) Esses horários aqui, (12:20) representam os horários que você fazia lá na prática (12:23) ou não? [...] (12:29) Então, os horários estão corretos? Autor - (12:30) Sim. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Por fim, destaco que não foi comprovada fraude no regime de compensação, valendo lembrar que, antes da Lei n. 13.467/2017, considerado o regramento disposto no art. 59, §2º da CLT c/c a Súmula n. 85, item I, do TST, o acordo de compensação de jornada entabulado entre patrão e empregado deveria ser reputado inválido no caso de prestação habitual de horas extras (item IV da S. 85 do TST). Portanto, rejeito o pedido de diferenças de adicional noturno e horas extras integralmente. Responsabilidade subsidiária. Em não havendo condenação do empregador, resta prejudicado o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
Rejeito. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. Considerando que a nomeação do perito se deu após 25/10/2019 e houve concessão de gratuidade de justiça, arbitro os honorários em R$1.000,00, na forma do art. 4º da Resolução n. 247/2019 do CSJT, com redação dada pelo Ato n. 21/2020, assim como no §1º do art. 15 do Provimento Conjunto nº 2/2020. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA e UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais pela União. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 13 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA - UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. -
14/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
-
14/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
14/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA
-
14/05/2025 08:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.338,89
-
14/05/2025 08:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA
-
14/05/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA
-
13/05/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/05/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 08:52
Juntada a petição de Impugnação
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4493b05 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o laudo pericial anexado nesta data procedo ao lançamento do alerta no PJe quanto ao recebimento dos honorários do perito ao final(atualizado), pela parte sucumbente.
Ciência às partes do laudo pericial para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA - UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. -
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
-
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA
-
28/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALINE MENDES FELIX WALSH em 25/04/2025
-
03/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 15:58
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
31/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
-
31/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
31/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA
-
31/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
31/01/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 11:35
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
30/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
-
30/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
30/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA
-
28/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
28/01/2025 12:58
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
23/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALINE MENDES FELIX WALSH em 22/01/2025
-
19/12/2024 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/12/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
16/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
10/12/2024 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/12/2024 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/11/2024 11:13
Audiência una realizada (26/11/2024 09:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 19:46
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 19:32
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 18:48
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
-
12/11/2024 18:48
Expedido(a) notificação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA em 05/11/2024
-
15/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
-
15/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
15/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA DA ROCHA
-
14/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/10/2024 12:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 12:43
Audiência una designada (26/11/2024 09:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 12:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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