TRT1 - 0101073-52.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 24/09/2025
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25/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/09/2025
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16/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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15/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
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15/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2025
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12/09/2025 20:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b0b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101073-52.2023.5.01.0035 Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA (parte autora) e TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Deferida a produção de prova pericial, a requerimento da parte autora. Reclamante não apresentou réplica. Laudo pericial no ID. be9df78. Encerrada a prova pericial na forma do despacho de ID. d47480f. A reclamante apresentou novas provas (arquivos de vídeo) no ID. 31df2f6. Concedido prazo aos réus para manifestação. Sem outras provas a produzir, encerrada instrução processual. Razões finais pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação das reclamadas por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade da ré para que possa responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DO CONTRATO DE TRABALHO No caso em tela, restou celebrado contrato de trabalho intermitente (ID. 42e4297). O art. 443, § 3º, da CLT estabelece o seguinte: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” Ocorre que, pelo próprio relato do 1º réu, em sua defesa, a reclamante trabalhou de forma contínua de 07/02/2023 a 18/08/2023, em escala 6x1, com labor no turno de 06:00 às 14:20 ou de 22:00 às 06:20. Ou seja, verifica-se que o labor da parte autora ocorreu em completo conflito com a norma prevista no art. 443, § 3º, da CLT, já que trabalhou por mais de 6 meses de forma contínua, sem qualquer período de inatividade, executando durante todo lapso temporal jornada em escala 6x1. Assim, decreto a nulidade do contrato de trabalho intermitente por não preencher os requisitos do art. 443, § 3º, da CLT.
Dessa forma, reconheço a existência de contrato de trabalho regular, por tempo indeterminado, cuja dispensa sem justa causa ocorreu em 18/08/2023, sem o correto pagamento das verbas decorrentes da referida ruptura contratual. Dessa forma, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 07/02/2023 a 18/08/2023): salário de julho/2023; saldo de salário de agosto/2023 (18 dias); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (com a aplicação da Súmula 305 do TST) indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8o, da CLT (descumprimento do art. art. 477, § 6o, da CLT).
Deverá ser observada a dedução dos valores já quitados neste particular. Como base de cálculo, deverá ser observada a última remuneração da autora, na forma apontada no ID. 58e7847. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da existência de controvérsia quanto às verbas decorrentes da ruptura contratual, julgo improcedente o pleito em tela. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustentou que, durante todo o período contratual, era determinado pelos réus que efetuasse a limpeza da área externa das instalações do metrô ao amanhecer - sendo que no local havia sempre dejetos de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Assim, em razão de exposição a agentes biológicos, pretende o pagamento de adicional de insalubridade. Houve a negativa da parte ré quanto à alegação da inicial.
O 1º réu apresentou recibos de EPIs (fl. 906); PCMSO; PGR; PPP. A autora não apresentou réplica às defesas e documentos. Na diligência pericial, o perito apontou que a autora realizava as seguintes atividades: limpeza da área interna da estação, incluindo corredores, salão e plataforma (a área interna da estação é fechada por grades de acesso); limpeza de estação interna; limpeza da área restrita a funcionários da estação (incluindo refeitório e banheiros); recolhimento do lixo das cestas de lixo da estação. O perito destacou que a autora não laborou em sistema de esgotamento sanitário e também não coletou lixo urbano. Por conseguinte, o laudo pericial concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, conforme NR 15 - Anexo 14, em razão da atividade laborativa. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade (e reflexos). DO DANO MORAL / DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). Pela demandante foi dito que sofria perseguição e investidas de cunho sexual do líder de sua equipe, Sr.
Salatiel.
Além disso, recebeu ligação deste convocando-a para trabalhar em dia de folga, tendo recusado por não estar em casa.
Ao que, No dia seguinte (31/07/2023), o Sr.
Salatiel teria enviado áudio no grupo do WhatsApp do trabalho expondo a autora (já que seu esposo encontra-se encarcerado e por vezes precisava trocar o dia de trabalho para visitá-lo no estabelecimento prisional). A reclamante, procurou a Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência (fls. 53/54). Houve a negativa do réu quanto à ocorrência de qualquer tipo de assédio. Os prints de tela do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp foram impugnados pela parte ré, sob o argumento de que não é possível identificar os participantes do grupo ou ainda os indivíduos nas mensagens de áudio. Assim, não há nos autos prova robusta em favor da tese da parte autora, ressaltando que a parte autora não requereu o depoimento do réu, bem como não apresentou testemunhas na audiência de instrução. Considerando que a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO O 2º réu, como tomador de serviços, usufruía diretamente do labor desenvolvido pelo reclamante, através do fornecimento da mão de obra através da empresa prestadora de serviços (1º réu). Assim, o caso em julgamento retrata o instituto da terceirização de serviços, também chamado pela doutrina de marchandage, segundo a qual, uma interposta pessoa (empresa prestadora de mão de obra) contrata empregados para colocá-los à disposição de outra empresa (tomadora dos serviços), que não corresponde à contratante-empregadora (prestadora de serviços). Nestes casos, quem contrata e paga os salários do empregado é o prestador de serviços (no caso em tela, o 1º réu), a quem, inclusive, está o empregado diretamente subordinado, não obstante receba, por parte do tomador dos serviços (no caso em tela, o 2º réu), orientações gerais da forma da prestação dos serviços. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o STF fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do exposto acima, com base na tese fixada pelo STF, declaro a responsabilidade subsidiária do 2° reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação, observado o período contratual mantido entre os réus. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA em face dos reclamados TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., para decretar a nulidade do contrato de trabalho intermitente, convolado em contrato de trabalho regular por tempo indeterminado e, ainda, para condenar o 1o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, sendo que o 2° demandado responderá subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos réus, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
31/08/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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31/08/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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31/08/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
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31/08/2025 22:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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31/08/2025 22:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
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31/08/2025 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 19:21
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/06/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/06/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 14:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5349052 proferido nos autos.
Não obstante a manifestação da ré de id033bce2, excluam-se a petição de id 468e564, bem como o seguro garantia representado pelos documentos de ids 5c6a48f, 650c60e e 106a6a4, por não ser o momento processual adequado.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA -
05/05/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
05/05/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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05/05/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/05/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2080487 proferido nos autos.
Esclareça a 1ª reclamada para, em 5 dias, esclarecer o motivo da manifestação de id 468e564, bem como a juntada de apólice de seguro a ela acostada para assegurar futura manifestação na forma do artigo 884 da CLT, uma vez que o processo se encontra em fase de conhecimento e ainda sem sentença prolatada.
Sem a manifestação da parte, excluam-se a petição de id 468e564 e documentos de ids 5c6a48f , 650c60e e 106a6a4, a fim de se evitar tumulto processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
25/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
25/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/04/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
29/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
29/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
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29/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/03/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/03/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/03/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024
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17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
19/09/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
18/09/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
10/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAURICIO LIMA ZUBELLI em 09/09/2024
-
07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAURICIO LIMA ZUBELLI em 06/09/2024
-
15/07/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAURICIO LIMA ZUBELLI em 12/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
10/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
10/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
10/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/06/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO LIMA ZUBELLI em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAURICIO LIMA ZUBELLI em 03/06/2024
-
22/05/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
14/05/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
14/05/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
14/05/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/05/2024 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/05/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/05/2024 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/04/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
24/04/2024 12:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 01:45
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
14/03/2024 01:45
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
14/03/2024 01:45
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/03/2024 21:59
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 09:30 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 21:59
Audiência una por videoconferência cancelada (22/05/2024 11:30 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 09:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/02/2024 12:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/02/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
28/02/2024 00:02
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 23:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2024 14:11
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
15/12/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
15/12/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 12:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/02/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/11/2023 15:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/11/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/11/2023 08:56
Expedido(a) notificação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
09/11/2023 08:56
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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09/11/2023 08:55
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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