TRT1 - 0100495-72.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA SPA CAR LTDA
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25/09/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA RAMOS
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25/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMERICA SPA CAR LTDA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA RAMOS em 24/09/2025
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16/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA SPA CAR LTDA
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15/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA RAMOS
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15/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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15/09/2025 11:08
Iniciada a liquidação
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15/09/2025 11:07
Transitado em julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMERICA SPA CAR LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA RAMOS em 12/09/2025
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01/09/2025 19:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e95be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos da reclamante, tudo na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Por ora, não há que se falar em multa por embargos procrastinatórios.
Contudo, fica a parte autora advertida que a oposição de novos embargos de declaração, resultará na imposição de multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 1.026. §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA SPA CAR LTDA -
30/08/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA SPA CAR LTDA
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30/08/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA RAMOS
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30/08/2025 22:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMERICA SPA CAR LTDA
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22/08/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS DIAS DE CASTRO
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22/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de AMERICA SPA CAR LTDA em 21/08/2025
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16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMERICA SPA CAR LTDA em 15/08/2025
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13/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bacae8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT
Vistos. À parte Contrária, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração da autora id a439ecf. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA SPA CAR LTDA -
12/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA SPA CAR LTDA
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12/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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11/08/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA SPA CAR LTDA
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31/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA RAMOS
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31/07/2025 21:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/07/2025 21:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL DE SOUZA RAMOS
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28/07/2025 19:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
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18/07/2025 09:12
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2025 13:12
Audiência de instrução realizada (11/07/2025 10:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MOISES BRAZ DE OLIVEIRA
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16/06/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2025 09:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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10/06/2025 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 14:34
Expedido(a) mandado a(o) MOISES BRAZ DE OLIVEIRA
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03/06/2025 12:15
Audiência de instrução designada (11/07/2025 10:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 10:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/06/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 21:01
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 18:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMERICA SPA CAR LTDA em 15/05/2025
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15/05/2025 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA RAMOS em 08/05/2025
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02/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) AMERICA SPA CAR LTDA
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02/05/2025 10:48
Expedido(a) mandado a(o) AMERICA SPA CAR LTDA
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e732c5 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que, tornada nula e sem efeito a dispensa, se determine o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego.
A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, com o objetivo de evitar desacertos, haja vista a possibilidade de conversão da reintegração em indenização, no caso desta ser desaconselhável, nos termos do artigo 496 da CLT, prefere o Juízo abrir o contraditório e posteriormente fazer o julgamento, esclarecendo-se que a presente decisão não trará prejuízo à parte autora, uma vez que possíveis direitos, em última análise, serão oportunamente indenizados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, ao menos por ora. A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 03/06/2025 10:00 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE SOUZA RAMOS -
28/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA RAMOS
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28/04/2025 14:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAQUEL DE SOUZA RAMOS
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28/04/2025 09:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/06/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 09:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCOS DIAS DE CASTRO
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25/04/2025 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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