TRT1 - 0100686-02.2016.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162d1fd proferido nos autos.
DESPACHO PJe - COM FORÇA DE OFÍCIO Ref.
MSCiv 0105111-47.2025.5.01.0000 IMPETRANTE: LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDÃO TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO IGNÁCIO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO RELACIONADO: ATOrd 0100686-02.2016.5.01.0029 MM.
Desembargadora Relatora MARIA LETÍCIA GONÇALVES, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª, a fim de atender a solicitação contida no MSCiv 0105111-47.2025.5.01.0000 , prestando as seguintes informações: Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada sob o rito ordinário, em 16.05.2016, atualmente em fase de execução, figurando como exequente EDUARDO IGNÁCIO DA SILVA e como executados MARCOS DA SILVA RODRIGUES CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS – ME, LWB ENGENHARIA EIRELI, MARCOS DA SILVA RODRIGUES e LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDÃO.
Transitada em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a segunda ré de forma subsidiária, foi proferida decisão homologatória de cálculos sob ID 5a14d16.
Efetuadas tentativas infrutíferas de execução através dos convênios Sisbajud e Renajud em relação à devedora principal, foi deferido o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, ora segunda executada (Id 9b7e4c0).
Infrutíferas as tentativas de execução da segunda ré através dos convênios Bacenjud e Renajud, foi determinada a consulta à Jucerja para verificação do quadro societário da primeira ré, determinação cumprida pela Secretaria conforme certidão de ID fbf0133, prosseguindo-se a execução em relação ao sócio Marcos da Silva Rodrigues, ora terceiro executado (Id 5b6dbfd).
Com o retorno do mandado de citação com certidão negativa, foi determinação a expedição de edital em relação ao terceiro executado.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, foram ativados os convênios Bacenjud e Renajud e Infojud- Doi, todos sem êxito.
Em decisão proferida em 24.03.2020, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré para fins de citação do sócio Luiz Vagner de Azevedo Brandão (ID 7d1a469), ora quarto executado, diligência realizada sob ID 6c2d507.
Efetuado bloqueio de valores nas contas de titularidade do quarto executado através do BacenJud, após a irresignação do mesmo, foi proferida decisão determinando a devolução do montante constrito, diante da comprovação de se tratar de provento de aposentadoria (ID31ba4ad).
Contra a referida decisão, o autor opôs agravo de petição sob ID dbc04dd, que teve parcial acolhimento no acórdão de 6099f6c (complementado pelo acórdão de ID 434da26), para “manter a constrição parcial do valor oriundo da percepção do benefício previdenciário, no limite de 20% (vinte por cento), que na hipótese do valor já bloqueado corresponde ao crédito de R$523,21 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), pelo fato da executada não comprovar, por meio de documentos idôneos, que a constrição de percentual dos seus proventos configura-se como essencial para a sua subsistência e de sua família, inclusive por não considerar impenhorável o crédito oriundo de salários e proventos, bem como por compreender que a contrição de valor, em percentual reduzido, não afetará a sobrevivência do executado, em razão do valor de sua remuneração, na forma da fundamentação”.
Transitado em julgado o v. acórdão em 10.02.2022, foi determinada a expedição de alvará ao autor e a sua intimação para oferecer novos meios para execução do seu crédito.
Após a atualização dos cálculos (ID 978dd70), foi deferida a ativação do Sisbajud por 3 vezes consecutivas em face de todos os executados.
Infrutíferas as tentativas, o autor formulou requerimento de penhora de proventos de aposentadoria em face do quarto executado, o que foi deferido através do despacho proferido sob ID 078e9aa, nos seguintes termos: "DESPACHO Pje Requer o exequente, através da petição de ID #id:0537d7a, a penhora sobre os proventos de aposentadoria, possivelmente existentes e recebidos pelo executado, LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO - CPF: *02.***.*39-15, a fim de ver satisfeito seu crédito trabalhista aqui executado.
A regra geral é a impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV, CPC), visto que ele se destina ao sustento próprio e da família.
Entretanto, o crédito trabalhista também tem natureza alimentar.
Diante de direitos conflituosos em patamar constitucional de igualdade, cabe aooperador do direito, quando da aplicação da lei ao caso concreto, fazer uso dos princípios que norteiam a resolução do conflito de normas, de modo que, em se tratando de princípios constitucionais, nenhum seja plenamente suprimido em favor de outro mas, antes, sejam ambos aplicados, por meio de concessões recíprocas.
A propósito, pontifica LUIZ ROBERTO BARROSO, verbis: "Atente-se para a lição mais relevante: as normas legais têm de ser interpretadas em face da nova constituição, não se lhes aplicando automática e acriticamente a jurisprudência forjada no regime anterior.
Deve se rejeitar uma das patologias crônicas da hermenêutica constitucional brasileira, que é a interpretação retrospectiva, pela qual se procura interpretar o texto novo de maneira a que ele não inove nada, ao revés, fique tão parecido quanto possível com o antigo" (apud Interpretação a aplicação da constituição).
Deste modo, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da ponderação, é razoável que se reserve 20% (vinte por cento) do salários do sócio, ou ex-sócio, da devedora a fim de que se assegure, igualmente, a subsistência do exequente.
Por todo o exposto, DETERMINO ao Setor de pagamento do INSS, que retenha e repasse a este Juízo, mensalmente, o valor correspondente a 20% dos proventos do aposentado LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO - CPF: *02.***.*39-15, PORVENTURA EXISTENTES, recebidos através do Fundo do Regime Geral de Previdência, até que se complete o limite do valor da execução.
Por economia e celeridade, atribuo força de ofício ao presente despacho. À Secretaria para que seja enviado por e-mail: [email protected].
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de outubro de 2022.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular” Em cumprimento ao despacho supra, foi enviado correio eletrônico à autarquia previdenciária em 25.10.2022, conforme ID 078e9aa, havendo reiteração da ordem em 28.08.2023 (ID e9143d4).
Em resposta anexada sob Id 5ccbd19, o INSS informou a inclusão da consignação sobre os proventos do quarto réu a partir de setembro de 2024, informando novos depósitos nos IDs addd0ed, 3989d09 e 02efd94.
Após a constrição judicial que recaiu sobre seus proventos, tendo em vista a manifestação do quarto réu quanto à sua condição de idoso e a alegação de comprometimento excessivo de sua renda, foi proferida decisão em 24.04.25, que houve por bem reduzir o percentual de bloqueio de 30% para 15% sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Pje Considerando a manifestação do reclamado LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDÃO quanto à sua condição de idoso e à alegação de comprometimento excessivo de seus proventos, reviso parcialmente a decisão anterior para reduzir o percentual de bloqueio de 30% para 15% sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalto que tal medida visa equilibrar o direito do exequente à satisfação do crédito com a necessidade de preservação do mínimo existencial do executado, especialmente diante das demais penhoras já existentes em outros processos, conforme informado nos autos.
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS, requisitando a redução do bloqueio para 15%, até o limite do crédito exequendo, devendo ser mantidos os depósitos judiciais mensais. À Secretaria, para envio do presente despacho, que tem força de ofício, ao e-mail: [email protected].
No mais, mantida a convolação em penhora dos valores apontados no ID. 68ca5fe, aguarde-se o prazo do art. 884 da CLT e, em seguida, a eventual expedição de alvará, conforme já determinado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular” Ainda inconformado, o quarto executado ingressou com novo requerimento de suspensão dos bloqueios (Id 649f1ef) e, posteriormente, opôs embargos à execução (ID 930f9fd), ainda pendente de julgamento.
Em 20.05.25, foi prolatado despacho que determinou a suspensão dos bloqueios, em observância ao ofício recebido sob Id 4a72a21, que informou o deferimento por V.
Exa. de medida liminar em mandado de segurança “para fins de cassar a decisão coatora que determinou o bloqueio do percentual de 15% nos proventos de aposentadoria, devendo abster-se de realizar qualquer constrição no benefício previdenciário do impetrante”, in verbis: “DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Em cumprimento à a decisão de Id. 5217779, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0105111-47.2025.5.01.0000, oficie-se com urgência a autarquia previdenciária, por E-MAIL, a fim de que sejam suspensos, por ora, os bloqueios nos proventos de aposentadoria do executado LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDÃO CPF *02.***.*39-15.
Deverá seguir anexa cópia da decisão de Id. 5217779.
Imprimo força de ofício ao presente despacho.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular” A referida determinação foi cumprida através de ofício enviado por correio eletrônico sob Id 8e3c485 em 22.05.2025. É o que tenho a informar.
Aproveito a oportunidade para renovar os préstimos de elevada estima e distinta consideração. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO IGNACIO DA SILVA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57139ae proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora os valores indicados no Id. 68ca5fe.
Intimem-se as partes para os fins do art. 884, da CLT.
No silêncio, expeça-se alvará ao exequente, observando-se os dados bancários indicados no Id. 13e0f92 e procuração de Id. 8899855.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO IGNACIO DA SILVA -
15/02/2022 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO em 10/02/2022
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11/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA RODRIGUES em 10/02/2022
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11/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA RODRIGUES CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS em 10/02/2022
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05/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de LWB ENGENHARIA LTDA em 04/02/2022
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05/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO IGNACIO DA SILVA em 04/02/2022
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14/12/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2021
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14/12/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2021
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14/12/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA RODRIGUES
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13/12/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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13/12/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA RODRIGUES CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS
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13/12/2021 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LWB ENGENHARIA LTDA
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13/12/2021 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO IGNACIO DA SILVA
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06/12/2021 19:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO - CPF: *02.***.*39-15
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04/11/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2021
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03/11/2021 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:31
Incluído em pauta o processo para 17/11/2021 09:00 EM MESA VAC ()
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28/10/2021 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2021 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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26/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO em 25/10/2021
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26/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA RODRIGUES em 25/10/2021
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26/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA RODRIGUES CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS em 25/10/2021
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15/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de LWB ENGENHARIA LTDA em 14/10/2021
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15/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO IGNACIO DA SILVA em 14/10/2021
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07/10/2021 09:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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30/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2021
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2021
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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28/09/2021 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA RODRIGUES
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28/09/2021 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA RODRIGUES CONSULTORIA E SERVICOS TECNICOS
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28/09/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LWB ENGENHARIA LTDA
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28/09/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO IGNACIO DA SILVA
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23/08/2021 11:46
Conhecido o recurso de EDUARDO IGNACIO DA SILVA - CPF: *34.***.*26-71 e provido em parte
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29/07/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2021
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28/07/2021 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 15:24
Incluído em pauta o processo para 11/08/2021 09:00 VIRTUAL ()
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03/05/2021 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2021 17:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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28/04/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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