TRT1 - 0101385-35.2017.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101385-35.2017.5.01.0521 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 20/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072100300477400000125354700?instancia=2 -
20/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0101385-35.2017.5.01.0521 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DA SILVA RECLAMADO: OPCAO RESENDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) RODRIGO DIAS PEREIRA da 1ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão de ID f7bd123, abaixo transcrito em partes: Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Agravo de Petição interposto pela reclamada.
Assim, ao(s) agravado(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Com relação aos réus MATHEUS TONIN DUARTE e COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA que não possuem advogados cadastrados nos autos, proceda-se a conversão para o rito ordinário, e intimem-se por EDITAL.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 09 de julho de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b712275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Vistos.
FERNANDO MAZZUCA CURY e JOSÉ ROBERTO MAZZUCA CURY opõem embargos de declaração contra a r. decisão de Id c8817bc, alegando, em síntese, omissão quanto: (i) à análise da limitação da responsabilidade dos sócios retirantes à luz do art. 10-A da CLT; e (ii) à venda da empresa em maio de 2016, com autorização do CADE. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso concreto, razão parcial assiste aos embargantes, tão somente para o fim de complementar a fundamentação.
De fato, a decisão não enfrentou expressamente o argumento dos embargantes de que a venda da empresa Opção Resende, integrante do Grupo Rosado, teria ocorrido em abril/maio de 2016, com autorização do CADE.
Nesse sentido, passo a sanar a omissão apontada: “O reclamante ajuizou a presente ação exclusivamente em face da empresa Opção Resende Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., que foi regularmente citada e permaneceu revel nos autos.
O contrato de trabalho do autor se deu entre 14/05/2016 e 19/05/2017, ou seja, durante período em que os embargantes ainda figuravam formalmente como sócios da referida empresa.
O fato de o Grupo Rosado ter alienado a empresa para outro grupo econômico em abril/maio de 2016 não afeta a relação jurídica havida, tampouco exclui a responsabilidade dos sócios retirantes.
A empresa ré continuou a operar normalmente, com o mesmo CNPJ, sendo irrelevante, para fins trabalhistas, eventual mudança de grupo econômico.
Ressalte-se que o art. 10 da CLT é categórico ao estabelecer que ‘qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados’.
Assim, mesmo havendo alteração do grupo a qual pertence, a responsabilidade persiste, assegurando-se a proteção ao trabalhador.
Além disso, conforme já decidido, a presente reclamação foi ajuizada dentro do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT, o que reforça a manutenção da responsabilização dos sócios retirantes.” Os demais argumentos que constam dos embargos, demonstram apenas e tão somente o inconformismo com os seus termos da sentença.
Eventual reforma do julgado somente é possível com a interposição do remédio processual adequado.
Não há falar em omissão ou contradição.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios interpostos, por tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeitos infringentes ao julgado, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença anteriormente proferida para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes para ciência.
Os sócios que não possuem advogado cadastrado nos autos, deverão ser intimados por E-CARTA (endereço atualizado do INFOJUD) e EDITAL.
Findo o prazo para interposição de recurso sem manifestação, citem-se os sócios executados para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT.
Decorrido o prazo supra sem pagamento e/ou garantia do juízo, ative-se o sistema SISBAJUD.
Restando infrutíferos, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento do(a) Executado(a) no BNDT.
Após, sobreste-se o feito em razão da reunião de execuções conforme despacho de Id d876f7c. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee9325d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e examinados os autos, verificou-se que figura como: Sócios retirantes: FERNANDO MAZZUCA CURY, CPF n. *74.***.*42-06 e JOSE ROBERTO MAZZUCA CURY, CPF nº *07.***.*55-11.
Neste cenário, deferida a instauração do incidente e intimados na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, os sócios não se manifestaram.
De início, convém esclarecer que o artigo 855-A da CLT, inserido pela lei nº 13.467/17, prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Não por acaso, o artigo 10-A da CLT dispõe que o sócio responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que figurou como tal, sendo desnecessária prova do abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Com efeito.
A Justiça do Trabalho se filia à teoria menor, também adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual não se deve exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil.
A propósito, o artigo 28 do código consumerista ensina que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Em relação à responsabilidade dos sócios, o artigo 10-A da CLT disciplina que o sócio retirante somente responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato.
A data da desconsideração da personalidade jurídica não é critério hábil para aferir o biênio aludido pelo art. 10-A da CLT, eis que se trata de medida processual destinada tão somente a garantir o adimplemento dos créditos devidos pela sociedade (art. 28, § 5º, do CDC), sendo certo que, desde o momento do ajuizamento da reclamação trabalhista (ação principal), há constituição do devedor em mora.
No caso, os sócios FERNANDO MAZZUCA CURY, CPF n. *74.***.*42-06 e JOSE ROBERTO MAZZUCA CURY, CPF nº *07.***.*55-11 alegam que retiraram-se da sociedade em maio de 2016, não obstante o contrato social aponte retirada formal em 10/08/2017. De todo modo, ainda que se considere a retirada em maio de 2016, a presente ação foi ajuizada em 17/11/2017, ou seja, dentro do prazo constante do art. 10-A da CLT.
Neste contexto, os sócios retirantes poderão ser responsabilizados pelas verbas devidas neste feito.
Portanto, esgotados os meios executórios em relação às reclamadas, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino que os sócios FERNANDO MAZZUCA CURY e JOSE ROBERTO MAZZUCA CURY respondam pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes para ciência e cite(m)-se o(s) sócio(s) acima para pagamento em 15 dias, os quais ficam ora citados por edital tendo em vista a existência de patrono cadastrado nos autos.
Decorrido em branco o prazo para pagamento, ative-se o sistema SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MAZZUCCA CURY - OPCAO RESENDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - JOSE ROBERTO MAZZUCCA CURY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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