TRT1 - 0100753-83.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSIAS DOS SANTOS BRAGANCA em 04/09/2025
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04/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DOS SANTOS BRAGANCA
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03/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/09/2025 20:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539d534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100753-83.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VÍNCULO ANTERIOR Aduz a parte autora que foi admitida em 15/12/2023, na função de Motorista, em que pese tenha a empregadora anotado o contrato em sua CTPS com data de início em 16/01/2024.
A reclamada, em sua defesa, admite a prestação de serviços desde a data alegada, embora sob a rubrica de um período de experiência informal, a pedido do próprio obreiro.
A confissão da reclamada quanto à prestação de serviços desde 15/12/2023 a título de "experiência" sem o devido registro não afasta a configuração do vínculo empregatício, uma vez que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado que exige, para sua validade, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do artigo 29 da CLT.
Deste modo, reconheço o vínculo empregatício no período compreendido entre 15/12/2023 e 30/04/2024, devendo a empregadora promover à retificação da data de admissão na CTPS do autor para fazer constar 15/12/2023, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Em consequência, julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS referente ao período de 15/12/2023 a 15/01/2024. MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS DECORRENTES O autor sustenta ter sido dispensado por justa causa de forma arbitrária, após apresentar reclamações acerca de suas condições de trabalho, notadamente o acúmulo de funções e a ausência de fornecimento de vale-transporte. A reclamada, por sua vez, defende a legitimidade da justa causa aplicada, imputando ao obreiro a prática de atos de indisciplina e insubordinação, culminando em recusa ao trabalho no dia 30/04/2024.
A dispensa por justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave que a justificou, ônus que incumbe ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT.
O autor apresentou como prova documental a transcrição de áudios (ID 950a11c) e disponibilizou um link para acesso aos arquivos de mídia correspondentes, que revelam diálogos com preposto da ré que teriam culminado na aplicação da justa causa (ID 8a7cc5d), sendo certo que a juntada propriamente dita da referida prova não foi impugnada pelo autor em réplica (ID 33c3ffd). Com efeito, a prova tecnicamente digital precisa da observância de pressupostos de validade e de utilidade, quais sejam: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia para sua utilização como meio de prova apto.
Contudo, no caso em apreço, sua juntada não foi impugnada pelo autor em réplica, razão pela qual há que ser considerada apta enquanto tal.
Ocorre que o Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial lavrado na 27ª Delegacia de Polícia (ID dc8bb51), revela que o próprio reclamante, ao narrar os fatos à autoridade policial, declarou o seguinte: "Aduz que se negou a desempenhar uma tarefa ordenada por JOÃO, pois entende que não estaria dentro de sua atribuição de execução profissional". Tal declaração, prestada perante autoridade pública, ostenta presunção de veracidade e constitui confissão quanto à recusa em cumprir uma ordem de trabalho.
Ademais, a prova oral produzida em audiência corroborou de maneira contundente a tese da defesa. Com efeito, a testemunha Thiago Paixão Azevedo, ouvida a rogo da ré (ID 8bc1757), afirmou que o autor por vezes não cumpria as ordens do administrador e que, no dia em que uma carreta com materiais chegou para ser descarregada, o reclamante se ausentou por quatro dias (01:03:54).
Por outro lado, a segunda testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
Flávio Fernandes Braga, que estava presente no dia da dispensa, descreveu a dinâmica dos fatos de forma clara e coesa, relatando o seguinte (ID 8bc1757): “(...) que ele chegou na loja e se distanciou um pouco da gente; que foi ordenado que a gente carregasse o material no carro para sair para a rua, para fazer entrega, ele não estava presente; que o Sr.
João perguntou se ele não iria trabalhar: 'você não vai trabalhar? Você não quer trabalhar?'; que ele disse 'vou trabalhar, vou trabalhar', mas continuou no celular; que ele estava no celular; que Sr.
João acabou demitindo ele por causa disso, por não estar pegando no trabalho e a gente tá trabalhando sozinho.” (01:12:45).
A mesma testemunha negou ter presenciado qualquer ameaça por parte do administrador da ré, afirmando que a abordagem se limitou a questionar a disposição do autor para o trabalho (01:13:11). O conjunto probatório dos autos demonstra, portanto, que a dispensa não foi um ato imotivado, mas o desfecho de um comportamento insubordinado do empregado, a saber, a recusa explícita em executar suas tarefas no dia 30/04/2024, caracterizando a falta grave prevista no artigo 482, alínea 'h', da CLT.
Dessa forma, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e multa de 40% sobre o FGTS, bem como a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. SALDO DE SALÁRIO E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Tendo em vista o reconhecimento da justa causa, faz jus o reclamante ao saldo de salário (30 dias) referente ao mês de abril de 2024. A reclamada efetuou o pagamento de R$ 248,16 (ID deed256), alegando ter realizado descontos lícitos.
Contudo, o TRCT anexado sob ID bd17370 aponta um desconto no valor de R$ 1.594,43 sob a rubrica "Outros Descontos (§1° Art.462 CLT)", que a defesa atribui ao ressarcimento de danos causados pelo autor em acidente de trânsito.
O artigo 462, §1º, da CLT autoriza o desconto salarial por dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. A reclamada não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência de acordo prévio para descontos em caso de culpa, tampouco demonstrou que o acidente ocorreu por dolo do empregado.
Assim, o desconto efetuado a este título é ilícito, devendo o valor ser restituído.
Ademais, o TRCT aponta um desconto de R$ 1.236,30 a título de "Adiantamento Salarial".
O reclamante impugnou tal desconto, e a reclamada não produziu prova robusta do referido adiantamento, como recibos assinados ou comprovantes de transferência bancária, ônus que lhe competia.
Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de saldo de salário de abril de 2024 e condeno a reclamada à restituição dos valores descontados, deduzindo-se o valor já quitado de R$ 248,16. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como motorista, era obrigado a realizar a carga e descarga do veículo e dos caminhões de fornecedores, pleiteando um acréscimo salarial por acúmulo de funções. Em defesa, a reclamada sustenta que tais atividades eram compatíveis com a função contratada e de conhecimento do autor desde a admissão.
O parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A prova oral foi uníssona no sentido de que a atividade de auxiliar na carga e descarga era inerente à função de motorista de entregas na empresa.
A testemunha Thiago Paixão Azevedo assim declarou (ID 8bc1757): “...essa daí é uma das obrigações que o motorista tem junto comigo, de ajudar a descarregar a kombi e amarrar, amarrar a mercadoria.” (01:00:58). Assim, considerando a compatibilidade das tarefas de carga e descarga com a função de motorista de entregas e exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, não há que se falar em acúmulo de funções a justificar um plus salarial. Julgo, pois, improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE O autor postula o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte por todo o período contratual, alegando que o benefício nunca foi fornecido. A ré defende que o autor dispensou o benefício no ato da contratação, por utilizar veículo próprio.
A concessão do vale-transporte é uma obrigação legal do empregador, e a renúncia a tal direito pelo empregado deve ser formalizada por escrito. A reclamada não juntou aos autos qualquer termo de renúncia assinado pelo obreiro, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
O simples fato de o empregado se deslocar por meios próprios não exime o empregador de sua obrigação.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte não fornecido, no valor de R$ 808,40, conforme pleiteado na inicial e não impugnado especificamente pela ré. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que, por vezes, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, sem a devida contraprestação. A reclamada nega, afirmando que o intervalo era sempre respeitado. A testemunha Thiago Paixão Azevedo declarou (ID 8bc1757), ao ser questionada sobre a questão, que, mesmo nos dias em que retornavam tarde de entregas, o intervalo para refeição era concedido, com a posterior liberação antecipada do trabalho (01:09:14). Diante da ausência de provas em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para os patronos da parte autora, e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para os patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, e §3º, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar TRADIÇÃO DE IRAJÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora promover à retificação da data de admissão na CTPS do autor, fazendo constar 15/12/2023, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decorrência da recente decisão do STF nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, a parcela deferida a título de saldo de salário, sendo as demais de natureza indenizatória.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRADICAO DE IRAJA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME -
21/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) TRADICAO DE IRAJA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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21/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DOS SANTOS BRAGANCA
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21/08/2025 17:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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21/08/2025 17:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIAS DOS SANTOS BRAGANCA
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21/08/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIAS DOS SANTOS BRAGANCA
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23/06/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/05/2025 16:27
Juntada a petição de Réplica
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06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRADICAO DE IRAJA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/05/2025
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03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRADICAO DE IRAJA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/05/2025
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03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSIAS DOS SANTOS BRAGANCA em 02/05/2025
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29/04/2025 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/04/2025 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec9e530 proferido nos autos.
DESPACHO Tratando-se de processo com selo do Juízo 100% digital, as audiências são realizadas no formato eletrônico, conforme disposto no art 2º do Provimento da Corregedoria Regional nº 02/2023. Quanto ao requerimento da reclamada Id. 4ceee86, indefiro por ora, face à proximidade da audiência e selo aposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRADICAO DE IRAJA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME -
28/04/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:46
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TRADICAO DE IRAJA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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28/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DOS SANTOS BRAGANCA
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28/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/04/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DOS SANTOS BRAGANCA
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10/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) TRADICAO DE IRAJA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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10/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DOS SANTOS BRAGANCA
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26/08/2024 12:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2025 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 12:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/02/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 21:27
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:10 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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