TRT1 - 0100041-09.2020.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d937b2 proferido nos autos.
DESPACHO 1.
A penhora online restou parcialmente concluída, por insuficiência de saldo. 2.
Assim, intimem-se as partes, sendo o(a) ré(u) para manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de liberação ao INSS; 3.
In albis, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência ao INSS. 4.
Após, em relação ao valor ainda devido a título de contribuição previdenciária, tenho que fere o princípio da eficiência, a qual o Poder Judiciário também está obrigado a observar, levar adiante a execução de valores que superam o gasto necessário para o prosseguimento do processo.
O próprio Poder Executivo entende conveniente e oportuno dispensar a execução de valores abaixo do limite da Portaria AGU/PGF 839/2013.
Se o Executivo entende que a utilização dos seus servidores para a execução de valores baixos não é conveniente, o que se dirá do Poder Judiciário, cujos servidores em média recebem remuneração superior e se encontram tão ou mais assoberbados que aqueles que prestam serviços para o Poder Executivo.
Não é só.
O prosseguimento da execução de valores ínfimos como se pretende no caso concreto, primeiro dificulta o êxito das execuções previdenciárias de valores mais expressivos, segundo impõe aumento de gasto para a própria União Federal, porque a máquina do Poder Judiciário vai ficar congestionada e tornará necessária a contratação de mais servidores com todos os gastos daí decorrentes.
Em consequência, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXVIII c/c artigo 37, caput da CF/88 e também o disposto na Portaria AGU/PGF nº 839/2013, dispenso a cobrança da cota previdenciária, intime-se a União Federal para ciência e manifestação, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias devidas supera o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União n. 47, de 7 de julho de 2023. 5.
Após, determino o arquivamento com baixa.
Excluam-se os dados das reclamadas do BNDT.
SAO GONCALO/RJ, 09 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE MARTINS DE SOUZA -
18/07/2022 15:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE MARTINS DE SOUZA em 13/07/2022
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14/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de 1) DROGARIA CASA DO REMÉDIO DE RIO BONITO LTDA - ME em 13/07/2022
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30/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2022
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30/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2022
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30/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MARTINS DE SOUZA
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29/06/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) 1) DROGARIA CASA DO REMEDIO DE RIO BONITO LTDA - ME
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23/06/2022 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 1) DROGARIA CASA DO REMÉDIO DE RIO BONITO LTDA - ME
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13/06/2022 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/06/2022 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2022 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de ELAINE MARTINS DE SOUZA em 20/04/2022
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21/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de 1) DROGARIA CASA DO REMÉDIO DE RIO BONITO LTDA - ME em 20/04/2022
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08/04/2022 11:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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05/04/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) 1) DROGARIA CASA DO REMEDIO DE RIO BONITO LTDA - ME
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04/04/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MARTINS DE SOUZA
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29/03/2022 12:47
Conhecido o recurso de 1) DROGARIA CASA DO REMÉDIO DE RIO BONITO LTDA - ME e provido em parte
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18/02/2022 13:34
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2022
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17/02/2022 08:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:38
Incluído em pauta o processo para 16/03/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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10/01/2022 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2021 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/06/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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