TRT1 - 0100012-42.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58bda7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada DROGARIA ATRATIVA DA TAQUARA LTDA - EPP em face de INGRID CASTRO LIMA, ROBERTO MEDEIROS JUNIOR e ANDRE LUIZ NEVES LIMA, conforme decisão de ID 9268a8d.
Os suscitados INGRID CASTRO LIMA e ANDRE LUIZ NEVES LIMA apresentaram impugnação nos #id:9e6a424 e #id:335dc70.
O suscitado ROBERTO MEDEIROS JUNIOR, em que pese devidamente citado (#id:5fc0a31, não se manifestou nos autos.
DECIDO.
Do IDPJ em Face de INGRID CASTRO LIMA e ANDRE LUIZ NEVES LIMA Os suscitados INGRID CASTRO LIMA e ANDRE LUIZ NEVES LIMA impugnam sua inclusão no polo passivo.
A primeira por ser sócia retirante.
O segundo por sequer fazer parte do contrato social.
Com razão.
O art. 10-A da CLT prevê que a subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas da sociedade deve observar ordem de preferência, sendo que os sócios atuais respondem antes dos sócios retirantes.
Cita-se: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Com efeito, conforme consta no documento de ID 6b2f3cd, a suscitada INGRID CASTRO LIMA se retirou da sociedade em 01/12/2017.
No caso, o sócio atual, Sr.
ROBERTO MEDEIROS JUNIOR ainda não consta no polo passivo e sequer foram feitas tentativas de execução em relação ao aludido senhor, de modo que indevida a inclusão da suscitada.
Ainda que não o fosse, a averbação da retirada da sociedade da referida suscitada se deu em 01/12/2017 e o ajuizamento da presente ação ocorreu no dia 13/01/2021, sendo certo que já decorrido o prazo de 2 anos disposto no art. 10-A da CLT.
No tocante ao suscitado ANDRE LUIZ NEVES LIMA, observo que o autor sustenta a condição de sócio oculto do referido senhor.
Registre-se que em relação à figura do sócio oculto ou sócio de fato, deve restar demonstrada a prática de atos de gestão ou qualquer outra relação jurídica bem como confusão patrimonial com a empresa executada.
No caso, entendo não haver prova robusta de que o suscitado se enquadrava como sócio oculto da executada.
Verifica-se que o autor baseou sua fundamentação nos relatórios do CCS (#id:0726128).
Todavia, as informações trazidas no aludido convênio têm se mostrado imprecisas sobre eventuais administradores e sócios ocultos, posto que registra todas as pessoas que efetivaram transações financeiras com e pela pessoa jurídica, incluindo os empregados regulares e clientes, conforme se constata nas dezenas de processos em trâmite no Juízo que foram submetidos ao referido convênio, o que provoca inúmeros incidentes processuais sem efetivo sucesso da execução.
Assim, não há como se efetuar a referida consulta sem que haja ao menos indícios comprobatórios de envolvimento de alguma pessoa física ou jurídica e/ou vinculação através de transações como, por exemplo, através de recebimentos por terceiros de valores em máquinas de cartões nos estabelecimentos executados.
Assim, não vislumbro a possibilidade de inclusão do suscitado no polo passivo e consequente constrição em seu patrimônio pessoal.
Ante o exposto, REJEITO o IDPJ em relação aos suscitados INGRID CASTRO LIMA e ANDRE LUIZ NEVES LIMA, devendo ser excluídos do polo passivo. Do IDPJ em face de ROBERTO MEDEIROS JUNIOR / Da Revelia Face à revelia declarada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ROBERTO MEDEIROS JUNIOR.
Inclua-se no polo passivo: ROBERTO MEDEIROS JUNIOR CPF: *83.***.*06-80 1) Intime-se o executado ora incluído no polo passivo por edital para pagamento da execução R$ 45.478,70, em 15 dias. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS .
O Sisbajud na modalidade “teimosinha”. 4) Se infrutíferos, ou parciais, execute-se a responsável subsidiária se houver observando o item acima, nos termos da Súmula 12 do TST, e, concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 5) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios às operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SERASAJud e intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs dos executados, além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente. 7) Tudo em termos, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 8) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BARBOSA PEREIRA -
12/12/2022 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de FARMACIA NX2FARMA LTDA em 07/12/2022
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08/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA ATRATIVA DA TAQUARA LTDA - EPP em 07/12/2022
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08/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON BARBOSA PEREIRA em 07/12/2022
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23/11/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2022
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23/11/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2022
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23/11/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2022
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23/11/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:23
Conhecido o recurso de ANDERSON BARBOSA PEREIRA - CPF: *07.***.*35-60 e não provido
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21/10/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2022
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20/10/2022 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:46
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 11:00 MBVP ()
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14/09/2022 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2022 18:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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23/08/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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