TRT1 - 0100156-79.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122c6d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO IGOR COSTA POPPE BARBOZA, interpôs embargos de declaração do despacho de ID 02a6a73, conforme razões de ID 7d301d1. É o relatório.
MÉRITO No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso), o que não ocorreu nos autos.
Com efeito, os Embargos de Declaração, são incabíveis, posto que foram interpostos em face de despacho.
Apenas a título de argumentação o despacho em análise não é omisso em vista a exposição do entendimento do juízo apenas.
Com efeito, STJ já vem se posicionando quanto à questão, como se vê: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016.
Dessa forma, pretende a parte autora a reforma do que restou apreciado, pela via eleita inadequada, consoante diploma legal acima esposado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Intime-se, inclusive para ciência que recurso equivocado não interrompe prazo.
Remetam-se os autos ao sobrestamento para continuidade do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR COSTA POPPE BARBOZA -
16/10/2023 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/10/2023 21:33
Proferida decisão
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10/10/2023 12:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de YHORRANA CAROLINE DO NASCIMENTO *53.***.*94-45 em 05/10/2023
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02/10/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) IGOR COSTA POPPE BARBOZA
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22/09/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) YHORRANA CAROLINE DO NASCIMENTO *53.***.*94-45
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30/08/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) IGOR COSTA POPPE BARBOZA
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30/08/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) YHORRANA CAROLINE DO NASCIMENTO *53.***.*94-45
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30/08/2023 13:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de YHORRANA CAROLINE DO NASCIMENTO *53.***.*94-45 /
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29/08/2023 16:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de YHORRANA CAROLINE DO NASCIMENTO *53.***.*94-45 em 25/08/2023
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18/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) YHORRANA CAROLINE DO NASCIMENTO *53.***.*94-45
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16/08/2023 16:48
Proferida decisão
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16/08/2023 14:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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