TST - 0101014-68.2020.5.01.0003
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def7ffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação, por tempestiva e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, com base na fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que retifique seus cálculos conforme fundamentação e comprove a quantidade de horas juntando as guias ministeriais e sua isenção na cota patronal em relação ao INSS.
Prazo de 8 dias, sob pena dos cálculos da autora servirem de base para a retificação dos cálculos.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCINEZ SEVERINA DA SILVA -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417a11c proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA RECLAMADA no valor de R$ 29.576,53 , atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024 (TEMA STF 1361).
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Convolo em penhora os depósitos mencionados que garantem toda a execução. RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás e o saldo remanescente à reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA - CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CONSORCIO OPERACIONAL BRT - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - AUTO VIACAO JABOUR LTDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18578de proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA - CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CONSORCIO OPERACIONAL BRT - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - AUTO VIACAO JABOUR LTDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
10/04/2025 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCINEZ SEVERINA DA SILVA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 09/04/2025
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18/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2025
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18/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2025
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18/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2025
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18/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2025
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18/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2025
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18/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2025
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Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2025
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Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/03/2025
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18/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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17/03/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
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17/03/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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17/03/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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17/03/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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17/03/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEZ SEVERINA DA SILVA
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17/03/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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17/03/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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17/03/2025 06:24
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (1002) para Recurso de Revista com Agravo (11882)
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21/02/2025 08:38
Provido por decisão monocrática o recurso de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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06/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 03:42
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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