TRT1 - 0101396-66.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/07/2025
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15/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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14/07/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/07/2025 15:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/07/2025 15:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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11/07/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/07/2025 13:03
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/07/2025
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01/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b6e8a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao requerido em #id:e7bfdba.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível após o esgotamento das medidas executórias em face da pessoa jurídica devedora, constando-se a ausência de patrimônio desta, apto a suportar o crédito em execução, autorizando-se, assim, a invasão da esfera patrimonial de seus sócios.
In casu, não houve o esgotamento de tais medidas, não podendo se presumir, de plano, a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica pelo simples fato da mesma encontrar-se em recuperação judicial.
Outrossim, a pretensão autoral de “pular” a etapa executória em face da pessoa jurídica devedora, buscando a satisfação de seu crédito exequendo diretamente no patrimônio de seus sócios, burla o instituto da recuperação judicial, esvaziando sua utilidade e ratio.
Ademais, permitir que o credor “fuja" da recuperação judicial, confere a seu crédito um “privilégio” não previsto em lei, em desrespeito aos demais credores, inclusive de créditos trabalhistas, que procederam sua regular habilitação no juízo recuperacional e estão aguardando a satisfação de seus haveres nos termos legais.
Noutro giro, considerando-se o advento da Lei n. 14.112/2020, que promoveu a inclusão do art. 82-A na Lei n. 11.101/2005, resta evidenciada a ocorrência de overruling quanto ao julgamento do RR 337-46.2014.5.02.0089 no âmbito do TST, que servia de arcabouço jurisprudencial para o deferimento e processamento de IDPJ perante esta Especializada, mesmo nos casos de empresas em recuperação judicial.
Por todo o exposto INDEFIRO o pretendido em #id:e7bfdba.
Intime-se e prossiga-se nos termos de #id:9d3d9f6, expedindo-se certidão para habilitação do crédito autoral na recuperação judicial da ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA -
30/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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30/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/06/2025 13:11
Iniciada a execução
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30/06/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3d9f6 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 439f0db, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. f8c00d6, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. PERÍODO DO CÁLCULO Impugna a parte autora o período do cálculo observado pela ré, que o limitou até 06/01/2024.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, os cálculos devem ser apurados até a data em que o autor foi afastado - 06/01/2024.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto.
Ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. HORAS NOTURNAS – ADICIONAL NOTURNO Impugna também a base de cálculo utilizada para as horas noturnas e a apuração do adicional noturno, argumentando que não foi considerado o adicional de insalubridade.
Com razão Nos termos da sentença, deve-se observar a Súmula 264 do C.
TST, segundo a qual compõem a base de cálculo da remuneração do serviço suplementar o valor da hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei.
Assim, o adicional de insalubridade deve, sim, compor a base de cálculo do adicional noturno.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto.
Ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. AVISO PRÉVIO Impugna a base de cálculo do aviso prévio, que considerou apenas o salário-base.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, o aviso prévio e ade demais verbas rescisórias devem ser apurados considerando a maior remuneração.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto.
Ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. RSR - APURAÇÃO Impugna a parte autora o reflexo sobre RSR apurado de janeiro de 2023 e novembro de 2023.
Com parcial razão.
Como verificado pela Contadoria, a ré apurou corretamente a quantidade de RSR no mês de novembro de 2023/ tendo apurado a menor (5 em vez de 6) apenas no mês de janeiro de 2023.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto.
Ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. RSR - REPERCUSSÃO Alega a parte autora ser devido o RSR sobre as demais verbas após 20/03/2023.
Com razão.
A sentença transitada em julgado determinou a observância da OJ 394 da SDI-I do C.
TST, aplicando-se a nova regra apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Assim, o RSR majorado pelas horas extras laboradas a partir dessa data deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não configurando bis in idem por sua incidência sobre os cálculos das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto.
Ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. FGTS Alega a parte autora ser devida a apuração do FGTS sobre 13º salário e aviso prévio.
Sem razão.
Não houve deferimento do FGTS sobre o aviso prévio indenizado deferido, tampouco sobre os reflexos deferidos sobre outras verbas; sendo o FGTS apenas uma dos reflexos deferidos.
Assim, corretos os cálculos, neste ponto.
Improcede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Impugna a parte autora a correção monetária e os juros aplicados a partir de 30/08/2024.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, a partir de 30/08/2024, deve-se observar a quanto atualização e juros de mora nos cálculos trabalhistas.
Registre-se que, a partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto.
Ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. LIMITAÇÃO DOS JUROS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugna ainda a parte autora a limitação dos juros até a recuperação judicial da ré.
Com razão.
Inicialmente, deve-se observar que o artigo 124 da Lei 11.101/2005 se refere à exclusão dos juros apenas em relação à massa falida; e o inciso II do artigo 9º da referida lei não fixa qualquer data limite para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora.
Assim, por falta de previsão legal, incabível a pretendida limitação dos juros de mora.
Nesse sentido, resta pacificada a jurisprudência deste E.
TRT: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DA MORA - CRÉDITO TRABALHISTA.
A Lei nº 11.101/2005 não produz qualquer efeito sobre o credito trabalhista, nem concede as empresas em recuperação judicial os privilégios assegurados a massa falida. (TRT-1 - AP: 01012302120165010051 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, Gabinete do Desembargador Cesar Marques Carvalho, Data de Publicação: 07/12/2018) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A limitação do cômputo dos juros é restrita à massa falida, consoante art. 124 da Lei 11.101/2005, sendo certo que, na referida lei, não há qualquer restrição à incidência de juros ao período anterior ao deferimento da recuperação judicial.
Afinal, se essa fosse a intenção do legislador, a empresa sob recuperação judicial teria sido mencionada no art. 124 ou em regra similar.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 02204005420085010281 RJ, Relator: Antonio Cesar Coutinho Daiha, Data de Julgamento: 04/04/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/05/2018) CRÉDITO TRABALHISTA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 124, que apenas em relação à massa falida há limitação de juros até a decretação da falência.
Não há dispositivo semelhante que conceda o mesmo benefício às empresas em recuperação judicial. (TRT-1 - AP: 00029431920105010282 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/04/2018) PEDIDO DE DEMISSÃO.
Inexistindo prova de vício do consentimento no pedido de demissão formulado pelo autor, não há motivo para invalidá-lo.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.LIMITAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005 a limitação do cálculo dos juros se aplica exclusivamente às massas falidas e não àquelas em recuperação judicial.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS.
NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93.
OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98.
Em razão de a PETROBRAS estar submetida a regulamento específico (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), a responsabilização subsidiária daquela empresa independe da comprovação de culpa do ente público, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. (TRT-1 - RO: 00124467320155010481 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Data de Publicação: 30/05/2018).
No mesmo sentido, temos o seguinte acórdão do E.
TST: RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 122569420155150037, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto.
Ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. Diante disso, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais é devido Imposto de Renda no valor de R$ 4.283,95.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 118.084,04.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 13.100,55. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 40.033,05, sendo: R$ 12.262,90 de cota autoral e R$ 27.770,15, de cota patronal mais encargos.
São devidas Custas no valor de R$ 3.510,03.
TOTAL: R$ 179.011,62. 2- Dê-se ciência às partes da homologação dos cálculos de liquidação, por 05 dias. 3- Decorrido o prazo, considerando o previsto no artigo 126 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se certidão de crédito na recuperação judicial da ré. 4- Cumprido, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando-se a quitação do crédito perante o Juízo da Recuperação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
18/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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18/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
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18/06/2025 17:19
Homologada a liquidação
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17/06/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/06/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb6a15 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA -
20/05/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
20/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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20/05/2025 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
16/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6bc50 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro a dilação pretendida pelo prazo adicional de 5 dias.
Intime-se e aguarde-se o regular e integral cumprimento das determinações de #id:65f0277.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
14/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
14/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/05/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f0277 proferido nos autos.
Diante do trânsito em julgado da sentença de ID df7f7e4, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer referente à entrega do PPP ao demandante, retratando as condições insalubres de trabalho.
Concomitantemente, intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
02/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
02/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
02/05/2025 11:37
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 11:36
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7f7e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de falta superveniente de interesse de agir arguida pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer que o autor é representado pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado do Rio de Janeiro – SIMCAERJ e para condenar o reclamado, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., a pagar ao autor, CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, a seguinte parcela: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 (trinta e três) dias; b) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; c) horas extras, com os adicionais de 50%, e seus reflexos; d) adicional noturno e seus reflexos.
Julgo procedente, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Condeno o réu à entrega, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica para tal fim, do PPP ao demandante, retratando as condições insalubres de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao autor.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.040,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 52.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA -
09/04/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
09/04/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
09/04/2025 20:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.040,00
-
09/04/2025 20:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
09/04/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
26/02/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 12:33
Audiência inicial realizada (11/02/2025 09:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 18:48
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 16:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2024
-
02/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
29/11/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
29/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
29/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
29/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/11/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 17:43
Audiência inicial designada (11/02/2025 09:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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