TRT1 - 0101039-80.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA VALE DE CAMBRA LTDA
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16/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CESARIO DE SA PIRASSOLI
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16/05/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOYCE CESARIO DE SA PIRASSOLI sem efeito suspensivo
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15/05/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/05/2025 13:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 26c46a9) para Recurso Ordinário
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA VALE DE CAMBRA LTDA em 14/05/2025
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13/05/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82e387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial Os esclarecimentos prestados em audiência sanaram as lacunas constantes na peça vestibular quanto ao pedido de horas extraordinárias por dobra, razão pela qual afasto a preliminar.
Liquidação dos pedidos Os artigos 852-B, I, e 840, §1º, da CLT exigem que a petição inicial indique o valor de cada pedido, o que não se confunde com a sua liquidação.
Tendo em consideração que o empregador detém a documentação alusiva ao contrato de emprego, a apuração do quantum debeatur torna-se providência impossível ao demandante, em parcela significativa das postulações.
Desse modo, a eventual inadequação do valor indicado aos pedidos, ou dos cálculos apresentados, não pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, os valores atribuídos aos pedidos não representarão limite de valor histórico, a ser observado na fase de liquidação.
Rejeito.
Prescrição Tendo em vista que a ação fora proposta em 03/11/2023, nenhuma parcela que integra o objeto da presente demanda fora atingida pela prescrição, a que alude o art. 7º, XXIX, da Carta Republicana.
Rejeito a prejudicial.
Vínculo empregatício A peça vestibular noticia que a parte autora iniciou a prestação de serviços em 05/04/2023 e que, na sua CTPS, consta ter a admissão se efetivado em 19/05/2022.
A parte reclamada, por seu turno, nega as alegações autorais.
Registre-se que a presunção de veracidade que repousa sobre as anotações efetivadas na CTPS do trabalhador é relativa e pode ser desconstituída por prova em contrário (art. 40 da CLT e súmula 12 do TST).
A autora não produziu provas de suas alegações.
Desta feita, indefere-se a pretensão autoral.
Ainda que comprovada a alegação da autora, a multa prevista no art. 47 da CLT possui natureza administrativa, cujo beneficiário não é o empregado.
Improcede o pleito.
Acúmulo de função Sustenta a parte autora que fora contratada para o exercício da função de atendente de loja, mas que também autuou como entregadora delivery, durante a contratualidade.
Requereu, com isso, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos.
Pois bem, vigora no Direito do Trabalho o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, por meio do qual só é permitida a mudança das cláusulas contratuais, no curso da execução do contrato, quando não acarretar prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, e desde que ocorra o seu consentimento - art. 468 da CLT.
O contrato de trabalho traça a configuração funcional do obreiro, estabelecendo quais atividades o empregado irá desenvolver durante a prestação de serviço, que pode respeitar ou não a sua qualificação profissional.
Nesse passo, pequenos acúmulos, de forma transitória ou emergencial, são admitidos com lastro no dever de colaboração do empregado e na boa-fé objetiva, que devem permear a execução do contrato de trabalho (art. 422 do Código Civil).
Todavia, maiores acúmulos, que acresçam ou modifiquem substancialmente a natureza da prestação laboral, só restam válidos se autorizados por lei ou norma coletiva, e desde que seja conferido ao trabalhador o aditivo salarial correspondente, sob pena de gerar enriquecimento ilícito do empregador.
Infere-se da inicial que as supostas atividades teriam sido desempenhadas desde a admissão, sem que tenha havido alteração superveniente das atribuições e responsabilidades.
A autora igualmente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos correspondentes.
Multa do art. 467 da CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em audiência, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT.
Multa do art. 477, §8º, da CLT Incabível a incidência da sanção prevista no art. 477, §8º, da norma consolidada, posto que as verbas resilitórias constantes no TRCT foram quitadas no prazo legal (ID. bb15ef3).
Diferenças decorrentes de eventual condenação judicial não autorizam a aplicação da penalidade.
Horas extras A parte autora aduz que laborava em escala 6x1, das 12h às 21h ou das 13h às 22h, da admissão até março de 2023, e a partir de abril das 5h10 às 13h30, sempre com 1 hora de intervalo, exceto da admissão até setembro de 2022 quando usufruía de apenas 30 minutos intervalo.
Relata, ainda, que fazia uma dobra por mês, das 5h10 às 21h, recebendo R$60,00 não contabilizados nos contracheques.
Por conseguinte, requer o pagamento de horas extras supostamente inadimplidas no curso do contrato.
Tendo em vista o disposto no enunciado da súmula 338 do TST, uma vez apresentados os controles de frequência, mantém-se com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho exposta na exordial.
E esse é o caso dos autos, porquanto foram carreadas as folhas de frequência da parte autora.
Frise-se que a pré-assinalação dos intervalos intrajornada está autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, de modo que a implementação de trabalho no período destinado ao descanso intraturno precisa ser comprovada pela parte que alega (art. 13 da Portaria nº 3.626/91 do MTE).
Destaco, ainda, que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade formal dos cartões de ponto, vez que o art. 74, § 2º, da CLT não traz essa exigência para que os controles de frequência serem considerados válidos (TST-E-ED-RR-893-14.2011.5.05.0463).
Contudo, a presunção de veracidade da jornada ali consignada é relativa e pode ser desconstituída com prova em contrário.
Não há confissão a ser reconhecida, a partir do depoimento da parte ré.
A parte autora não se desvencilhou do encargo de comprovar a jornada declinada na exordial, a fim de afastar a presunção de veracidade que repousa sobre os horários consignados nos cartões de ponto.
Igualmente, ao impugnar a defesa e os documentos, não apresentou diferenças de horas extras a serem adimplidas, ainda que por amostragem, encargo que lhe competia.
Com efeito, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras, inclusive intervalares, e reflexos correspondentes.
Vale-transporte A autor informa que foi coagida a assinar a declaração de opção de não utilização de vale transporte.
Requer o pagamento, considerando o valor diário de R$8,60.
Contudo, não produziu provas para suas alegações, ônus que lhe incumbia.
Desta feita, indefere-se a pretensão autoral.
Justiça gratuita Considerada a declaração de hipossuficiência econômica acostada ao processo, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §3º, CLT, no art. 99, §3º, do CPC e na Súmula 463 do TST.
Honorários advocatícios Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, no patamar a ser fixado entre 5% e 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas ações contra a Fazenda Pública, naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída por entidade sindical, e na reconvenção (art. 791-A da CLT). É oportuno destacar a decisão plenária do E.
STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT.
Com efeito, o dispositivo legal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 5% sobre o valor que resultar do somatório dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por dois anos, porquanto concedido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por JOYCE CESARIO DE SA PIRASSOLI contra PANIFICACAO E CONFEITARIA VALE DE CAMBRA LTDA, decido: - rejeitar preliminares e a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 03/11/2018; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Concedo-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita.
Honorários advocatícios, consoante decidido alhures.
Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor causa, porém dispensadas nos termos do art. 790-A da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO E CONFEITARIA VALE DE CAMBRA LTDA -
29/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA VALE DE CAMBRA LTDA
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29/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CESARIO DE SA PIRASSOLI
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29/04/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 725,86
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29/04/2025 14:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOYCE CESARIO DE SA PIRASSOLI
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29/04/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE CESARIO DE SA PIRASSOLI
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22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PANIFICACAO E CONFEITARIA VALE DE CAMBRA LTDA em 21/03/2025
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12/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/03/2025 09:25
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 22:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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01/03/2025 11:39
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA VALE DE CAMBRA LTDA
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27/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CESARIO DE SA PIRASSOLI
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27/02/2025 13:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA VALE DE CAMBRA LTDA
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23/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CESARIO DE SA PIRASSOLI
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23/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/07/2024 13:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 13:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/02/2025 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 14:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 14:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/02/2025 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 14:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 16:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/03/2024 15:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 10:24
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2023 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO E CONFEITARIA VALE DE CAMBRA LTDA
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07/11/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CESARIO DE SA PIRASSOLI
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07/11/2023 13:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/03/2024 15:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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