TRT1 - 0100133-44.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
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12/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/09/2025 14:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 12:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a28a058 proferida nos autos.
ROT 0100133-44.2022.5.01.0481 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DOUGLAS ALVES FELIX CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU SANTANA (MG84396) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A.
DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) RECURSO DE: DOUGLAS ALVES FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id f8adbcb; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 330d78c).
Representação processual regular (Id 8576703).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar a contradição apontada no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar o que fora articulado, notadamente quanto ao ônus da prova do período sem controle de jornada.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional, no tocante às horas extras e a idoneidade dos controles de ponto, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, não se verifica, in casu, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 60 e da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Colegiado não analisou o pedido de horas extras, no período em que havia horário consignado nos registros de ponto, à luz da tese de que o exercício de atividade insalubre sem a autorização do Ministério do Trabalho, invalida o acordo de compensação previsto em norma Coletiva. Ante a inexistência de tese explícita sobre a matéria, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular.
Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 605/1949.
A tese da recorrente é no sentido de que: "...nos contracheques a reclamada divide o valor devido a título de remuneração variável em duas parcelas, sendo estas 'Prêmio Metas' e 'Refl Prêmio Metas', e, dessa maneira, não paga o RSR sobre a RV ao empregado.
Nessa esteira, salienta-se que a conduta correta seria calcular o valor da remuneração variável para, em seguida, calcular os reflexos deste valor nos RSR`s, e não retirar do valor da RV o valor do RSR".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Destaca-se, por oportuno, que os dispositivos mencionados pelo recorrente falam sobre a obrigatoriedade de concessão do Repouso Semanal Remunerado ao trabalhador, preferencialmente aos domingos.
No entanto, o que se discute no presente recurso é a possibilidade de reflexo da remuneração variável no RSR. Nego seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que a verificação do estoque dos clientes, a fim de evitar que os produtos vencessem, é atividade de fiscalização não inerente ao cargo de vendedor e, portanto, é devido o pagamento do adicional previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Impende destacar que a qualificação profissional compreende dois elementos contingentes, ou seja, um subjetivo formado pela capacidade profissional e outro objetivo, formado pela destinação qualitativa do trabalho em cada empresa.
Nos termos do parágrafo único, do art. 456 da CLT, '...à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal', e dentro de cada qualificação profissional, existe uma maior ou menor quantidade de funções DEFINIDAS que sejam com elas compatíveis, e na hipótese sub examine ocorre um caso típico de qualificação de contornos pouco precisos, não havendo de deferir-se a declaração sentencial pretendida, quando ínsita a determinação dentro dos limites do ius variandi do empregador.
Da prova produzida nos autos, observa-se que restou comprovado que ao longo de todo o contrato de trabalho o autor e demais vendedores sempre exerceram as mesmas atribuições.
Como bem ressaltado na sentença, em seu depoimento, 'o reclamante afirmou que a reclamada possui setor próprio de cobrança e que o vendedor não tem autonomia para parcelar dívida do cliente (00:21).
Esclareceu que, de fato, analisava o estoque dos clientes que visitava, com o objetivo de subsidiar os pedidos a serem por ele realizados'.
Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que os vendedores verificavam os estoques dos clientes, a fim de evitar que os produtos vencessem, para não perderem vendas nem clientes.
Constata-se, portanto, que as tarefas desempenhadas pelo reclamante no exercício de sua função eram inerentes ao cargo que ocupava, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.
Não se constata alteração contratual ilícita, uma vez que o recorrente desempenhou as tarefas desde o início do pacto laboral, não havendo se falar em alteração ilícita ou mudança da comutatividade contratual a ensejar o pagamento de plus salarial.
O fato de o empregado exercer outras tarefas, por si só, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo, se executar tarefas mais complexas do que aquelas para as quais fora contratado, não sendo esta a hipótese dos autos." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional, no tocante à natureza dos valores recebidos a título de "Clube BRF", está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, em especial na prova testemunhal.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
No que tange à alegação de dissenso jurisprudencial, ressalta-se que os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALVES FELIX - BRF S.A. -
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ALVES FELIX
-
31/08/2025 18:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de DOUGLAS ALVES FELIX
-
24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 10:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 22/04/2025
-
09/04/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100133-44.2022.5.01.0481 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: DOUGLAS ALVES FELIX, BRF S.A.
RECORRIDO: DOUGLAS ALVES FELIX, BRF S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer e julgar os embargos de declaração opostos pelo autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALVES FELIX -
02/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
02/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ALVES FELIX
-
02/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
02/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ALVES FELIX
-
02/04/2025 07:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS ALVES FELIX - CPF: *52.***.*58-35
-
18/03/2025 10:33
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
26/02/2025 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2025 06:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 25/02/2025
-
17/02/2025 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100133-44.2022.5.01.0481 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: DOUGLAS ALVES FELIX, BRF S.A.
RECORRIDO: DOUGLAS ALVES FELIX, BRF S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
O Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e aplicação da cláusula de suspensão da exigibilidade destes e ficou vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano, quanto ao mesmo tema.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALVES FELIX -
11/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
11/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ALVES FELIX
-
11/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
11/02/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ALVES FELIX
-
10/02/2025 11:23
Conhecido o recurso de BRF S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-27 e não provido
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10/02/2025 11:23
Conhecido o recurso de DOUGLAS ALVES FELIX - CPF: *52.***.*58-35 e não provido
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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05/12/2024 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2024 08:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/11/2024 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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