TRT1 - 0100744-75.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SOFTYS BRASIL LTDA.
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05/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIZ SILVA
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05/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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05/09/2025 10:18
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2026 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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05/09/2025 10:18
Audiência una por videoconferência cancelada (13/10/2025 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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05/05/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef947fb proferida nos autos. Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência quanto ao restabelecimento do pagamento do salário do reclamante, pagamento de salários atrasados e retorno deste ao trabalho em atividades compatíveis com a sua condição física.
Narra o reclamante que, após cessado o benefício previdenciário, colocou-se à disposição da reclamada para retornar ao trabalho, que não o reintegrou e nem o reabilitou, pois ainda estaria incapacitado.
No presente caso não resta comprovada, por ora, a probabilidade do direito, pois os motivos alegados na peça de ingresso devem ser averiguados de forma exauriente, de sorte a se confirmar, ou não, os fatos narrados pela parte autora.
Verifica-se que sequer há comprovação de indeferimento de pedido de concessão de prorrogação do benefício pelo órgão previdenciário.
Assim, considerando que a cognição sumária não é suficiente para demonstrar a presença da “probabilidade do direito” (art. 300, caput, do CPC), que é um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada. BARRA DO PIRAI/RJ, 25 de abril de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ SILVA -
25/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIZ SILVA
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25/04/2025 13:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO LUIZ SILVA
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25/04/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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25/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SOFTYS BRASIL LTDA.
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25/04/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) SOFTYS BRASIL LTDA.
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16/04/2025 12:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:00
Audiência una por videoconferência designada (13/10/2025 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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