TRT1 - 0101830-87.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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30/05/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA LIVIA BRIGLIA PENHA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA em 12/05/2025
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10/05/2025 00:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e154ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ANA LIVIA BRIGLIA PENHA em face PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA DA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ora formulados pela parte autora.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência da demanda não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 616,32, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 30.816,14 atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LIVIA BRIGLIA PENHA -
25/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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25/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA LIVIA BRIGLIA PENHA
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25/04/2025 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 616,32
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25/04/2025 13:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA LIVIA BRIGLIA PENHA
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25/04/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LIVIA BRIGLIA PENHA
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25/04/2025 13:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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23/04/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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16/04/2025 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
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05/04/2025 11:01
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA LIVIA BRIGLIA PENHA
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02/04/2025 07:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/03/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 20:26
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2025 12:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/02/2025 12:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/02/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA LIVIA BRIGLIA PENHA
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03/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/01/2025 06:05
Decorrido o prazo de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA em 29/01/2025
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18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANA LIVIA BRIGLIA PENHA em 17/12/2024
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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06/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA LIVIA BRIGLIA PENHA
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06/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/12/2024 09:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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22/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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