TRT1 - 0100502-74.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/08/2025
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MANOEL DARKER RAMOS em 11/07/2025
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16/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869c341 proferida nos autos.
Observa-se que os cálculos apresentados pelo autor, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. 2- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 12 de junho de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/05/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 14.778,20 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 FGTS A SER DEPOSITADO 30.856,96 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 4.563,52 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV DO AUTOR 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 50.198,68 Cite-se a Ré, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DARKER RAMOS -
13/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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13/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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13/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DARKER RAMOS
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13/06/2025 14:33
Homologada a liquidação
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12/06/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 15:36
Juntada a petição de Impugnação
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MANOEL DARKER RAMOS em 20/05/2025
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17/05/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591505d proferido nos autos.
Razão assiste ao Autor.
Intimem-se os Réus para impugnar os cálculos de liquidação, em 8 dias preclusivos. NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DARKER RAMOS -
06/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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06/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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06/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DARKER RAMOS
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06/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/05/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c35909 proferido nos autos.
Observa-se que os substabelecimentos foram assinados pela plataforma "gov.br".
Entretanto, segundo dispõem o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e o art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura efetuada por essa plataforma não se aplica aos processos judiciais.
Determino ao Autor a regularização da representação processual, no prazo de 72 horas, sob pena de ser mantido o atual patrocínio, devendo: a) juntar substabelecimentos assinados por meio manuscrito ou por meio de assinatura digital, realizados por via de certificadora que conste como Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (consulta disponível via https://estrutura.iti.gov.br/) e; b) esclarecer se o substabelecimento é conferido com ou sem reserva de poderes.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DARKER RAMOS -
30/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DARKER RAMOS
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30/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/04/2025 09:12
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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