TRT1 - 0102048-54.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2025
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27/08/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2025 16:08
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 Sala 3 Juíz Renata 17-09-2025 ()
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09/07/2025 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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08/07/2025 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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08/07/2025 08:23
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 04/06/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42221d0 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: JERONIMO FERREIRA DE ARAUJO, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA Vistos, etc.
A reclamada Heftos Óleo e Gás Construções S/A interpõe o recurso ordinário de folhas 216 e seguintes, todavia sem comprovar o recolhimento de custas e de depósito recursal.
Pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, argumentando ter sofrido prejuízo em 2024, não haver fluxo de caixa e possuir débitos junto à dívida ativa.
Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária é dirigida, primacialmente, às pessoas físicas e não às jurídicas, por mais modestas que sejam ou precárias que se encontrem as suas condições financeiras.
Nos raros casos em que se admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, não basta a mera alegação de que se encontra em dificuldades econômicas, sendo imprescindível a prova de sua situação econômica.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento encontra amparo em dispositivo do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Nessa esteira, o C.
TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Assim, o benefício pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
A prova documental juntada pela ré não demonstra, de forma cabal, tal incapacidade no que concerne à empresa reclamada e respectivos sócios.
A prova, como dito, haveria de ser cabal, envolvendo os documentos contábeis, declarações ao fisco e extratos bancários da empresa e também dos sócios, pois estes respondem pelas obrigações tributárias da sociedade comercial, gênero no qual se incluem as custas judiciais.
Destaca-se que, tratando-se de sociedade comercial, somente se admite a concessão de gratuidade em caso de comprovada insuficiência econômico-financeira e não somente financeira.
Isso porque os bens da sociedade comercial respondem integralmente por suas obrigações, não encontrando as limitações existentes relativamente às pessoas físicas.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo à recorrente, sob pena de declaração de deserção de seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação do preparo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA -
26/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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26/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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26/05/2025 09:56
Proferida decisão
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25/05/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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