TRT1 - 0106898-48.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:36
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 12:36
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de Aldo da Silva Máximo Coutinho em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DENIS SILVEIRA LAZARINI em 14/05/2025
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05/05/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0106898-48.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DENIS SILVEIRA LAZARINI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE DESTINATÁRIO: DENIS SILVEIRA LAZARINI Tomar ciência do v. acórdão ID 3564640, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DA CNH DOS EXECUTADOS.
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO MENOR . há prova inequívoca nos autos de que um dos seus filhos do casal de Impetrantes está em tratamento psicológico e psicopedagógico (Ids c6114cb e f99a6c3) , além da distância considerável de deslocamento ao local de atendimento (Id. f23ab7b) Assim, ao atingir diretamente dificultando a realização do tratamento médico de um menor de idade, filho dos Impetrantes, a restrição de suas CNH's se revela desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento do crédito trabalhista, pois não além de não garantir a eficiência do adimplemento do débito trabalhista, a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH tem o potencial de inviabilizar o tratamento de saúde de um dos filhos dos executados ora Impetrantes o que pode inclusive gerar transtornos financeiros capazes de dificultar ainda mais a possibilidade de quitação da execução nos autos da reclamação trabalhista.
Nesse sentido, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o fato de que a medida no presente caso não se mostra capaz de atingir objetivo de satisfazer a execução, ao contrário, pode obstaculizar ainda mais o pagamento da execução.
CONCEDIDA A SEGURANÇA.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, conceder a segurança nesta postulada, confirmando-se a determinação de reversão da suspensão das CNH's dos Executados ora Impetrantes, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENIS SILVEIRA LAZARINI -
29/04/2025 14:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE RESENDE
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29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ALDO DA SILVA MAXIMO COUTINHO
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29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVEIRA LAZARINI
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24/04/2025 14:50
Concedida a segurança a DENIS SILVEIRA LAZARINI - CPF: *69.***.*32-07
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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22/11/2024 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/06/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de Aldo da Silva Máximo Coutinho em 26/06/2024
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11/06/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de DENIS SILVEIRA LAZARINI em 10/06/2024
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26/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ALDO DA SILVA MAXIMO COUTINHO
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25/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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23/05/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVEIRA LAZARINI
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23/05/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar a DENIS SILVEIRA LAZARINI
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22/05/2024 17:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/05/2024 17:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/05/2024 17:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2024 17:28
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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01/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de DENIS SILVEIRA LAZARINI em 30/04/2024
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20/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 06:36
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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18/04/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVEIRA LAZARINI
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18/04/2024 16:45
Convertido o julgamento em diligência
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18/04/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/04/2024 11:26
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/04/2024 10:09
Declarada a incompetência
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16/04/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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