TRT1 - 0100703-09.2020.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC em 16/07/2025
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 11/07/2025
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC em 02/07/2025
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02/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1959865 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. f216975, verificada a admissibilidade do agravo, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de ID. 55ccde0.
Intime-se o agravado para contraminutar.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. rss RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC -
01/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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01/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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01/07/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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30/06/2025 22:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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29/06/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172c1b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação e JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se certidão de habilitação de crédito exequendo apenas quanto ao valor líquido, honorários advocatícios e imposto de Renda apurados.
Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Paralelamente, intime-se a Ré para que comprove, em 10 dias, o recolhimento previdenciário e das custas, sob pena de execução.
Comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema. Não comprovados, execute-se via SISBAJUD. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o presente feito até o fim do processo de recuperação judicial, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se o movimento: "Falência ou Recuperação Judicial".
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS -
16/06/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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16/06/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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16/06/2025 17:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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16/06/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELISANGELA BELOTE MARETO
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16/06/2025 17:04
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/06/2025 10:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 6402931) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/06/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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30/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/05/2025 11:04
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a1760 proferido nos autos.
DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para ciência do deferimento da recuperação judicial da ré, conforme id 505fd0a, por 05 dias.
Decorridos e considerando que inviabilizado o prosseguimento de atos executórios em desfavor da Executada em decorrência do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial pela 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, bem como ser firme a jurisprudência do C.
TST no sentido de que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas com recuperação judicial deferida se exaure após a apuração do crédito do exequente, faz-se necessária a habilitação do crédito Autoral junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005.
Por outro lado, cumpre registrar que, com o deferimento da recuperação judicial, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(STJ – Recurso Especial 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Assim, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada, apenas quanto ao valor líquido e honorários advocatícios.
Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, certifique-se a inexistência de saldo nos autos.
Por fim, ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS -
23/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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23/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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23/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/05/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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19/05/2025 14:01
Homologada a liquidação
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19/05/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/05/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/05/2025 19:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/05/2025 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597cc8a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a Reclamada, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC -
02/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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02/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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01/05/2025 17:52
Iniciada a liquidação
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01/05/2025 17:52
Transitado em julgado em 28/04/2025
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01/05/2025 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
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11/01/2022 17:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2021 00:13
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC em 17/12/2021
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05/12/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
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05/12/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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03/12/2021 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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03/12/2021 00:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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03/12/2021 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 02/12/2021
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02/12/2021 15:19
Juntada a petição de Recurso Adesivo (RA do Rte)
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02/12/2021 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Rte)
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20/11/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
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20/11/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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18/11/2021 19:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC sem efeito suspensivo
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18/11/2021 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/11/2021 14:37
Encerrada a conclusão
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18/11/2021 14:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 68,00)
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28/10/2021 17:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC em 27/10/2021
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28/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 27/10/2021
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27/10/2021 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
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15/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
-
14/10/2021 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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14/10/2021 08:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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14/10/2021 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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11/10/2021 18:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/09/2021 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 02/09/2021
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02/09/2021 09:41
Juntada a petição de Manifestação (Contestação do Rte ao ED do Rdo)
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31/08/2021 00:21
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC em 30/08/2021
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31/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC em 30/08/2021
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31/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 30/08/2021
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27/08/2021 09:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao ED do Autor)
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26/08/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
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26/08/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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25/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/08/2021 22:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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21/08/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
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21/08/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 02:28
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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20/08/2021 02:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 01:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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19/08/2021 13:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED do Rte)
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18/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
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18/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
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18/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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17/08/2021 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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17/08/2021 08:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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17/08/2021 08:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
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17/08/2021 08:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,00
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12/08/2021 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
31/05/2021 15:08
Juntada a petição de Manifestação (maniestação defesa)
-
13/05/2021 12:52
Audiência inicial realizada (13/05/2021 11:15 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2021 10:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/04/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
-
09/04/2021 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
-
09/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:02
Audiência inicial designada (13/05/2021 11:15 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2021 12:02
Audiência inicial cancelada (20/05/2021 09:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2021 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
04/12/2020 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Pet. requerendo antecipação da audiencia)
-
11/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2020
-
11/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2020
-
11/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
-
09/11/2020 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
-
06/11/2020 13:16
Audiência inicial designada (20/05/2021 09:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/10/2020 07:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação e Habilitação)
-
21/10/2020 00:11
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC em 20/10/2020
-
09/10/2020 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
-
22/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC em 21/09/2020
-
17/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 16/09/2020
-
16/09/2020 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência)
-
10/09/2020 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
-
09/09/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
-
09/09/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2020 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
-
05/09/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
02/09/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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