TRT1 - 0100608-37.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO ARAUJO DE MASCENA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO ARAUJO DE MASCENA em 12/06/2025
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12/06/2025 17:43
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06d979f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ARAUJO DE MASCENA - HOSPITAL ESPERANCA SA -
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ESPERANCA SA
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARAUJO DE MASCENA
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ESPERANCA SA
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARAUJO DE MASCENA
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 12/05/2025
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29/04/2025 09:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9a85d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MÁRCIO ARAÚJO DE MASCENA 2. HOSPITAL ESPERANÇA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. HOSPITAL ESPERANÇA S.A. 2. MÁRCIO ARAÚJO DE MASCENA Recurso de: MÁRCIO ARAÚJO DE MASCENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, 9. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: HOSPITAL ESPERANÇA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. d11bae2 e 53f6488).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; Código Civil, artigo 944.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/1907/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ARAUJO DE MASCENA - HOSPITAL ESPERANCA SA -
25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ESPERANCA SA
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25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARAUJO DE MASCENA
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25/04/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO ARAUJO DE MASCENA
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25/04/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL ESPERANCA SA
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03/02/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 09:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ESPERANCA SA
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26/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARAUJO DE MASCENA
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10/10/2024 12:19
Conhecido o recurso de HOSPITAL ESPERANCA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 e não provido
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10/10/2024 12:19
Conhecido em parte o recurso de MARCIO ARAUJO DE MASCENA - CPF: *22.***.*01-95 e não provido
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26/09/2024 14:04
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09/10/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/09/2024 08:33
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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26/07/2024 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/05/2024 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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