TRT1 - 0100302-87.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO JOSE GOMES em 04/06/2025
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21/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98065d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JOSE GOMES - DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. -
20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE GOMES
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20/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2025 08:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0403a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RIOTUR EMPRESA DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO S/A Recorrido(a)(s): 1. LEONARDO JOSÉ GOMES 2. DRAKO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, releva notar que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931, nem mesmo às regras de distribuição do ônus da prova.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA -
25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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25/04/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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18/02/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 17/02/2025
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18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO JOSE GOMES em 17/02/2025
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17/02/2025 09:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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03/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE GOMES
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03/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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30/01/2025 10:15
Conhecido o recurso de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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27/11/2024 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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