TST - 0001325-42.2012.5.01.0032
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46b47c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Autos retornaram de instância superior.
O Acórdão proferido pelo C.
TST (id.0ed9d91) deu provimento ao Recurso de Revista da Ré e reconheceu a validade da dispensa, in verbis, para "afastar as condenações decorrentes (ordem de reintegração e pagamento de salários); e b) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral." A sentença proferida em 1º grau de jurisdição (Id. ed77f8b, Fls.: 127/130) havia julgado improcedentes os pedidos autorais, mas o Acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma (Id. 2d6caa0, Fls.: 37/69) deu parcial provimento ao RO do reclamante determinando sua reintegração com o pagamento de verbas contratuais e indenização por danos morais.
Todavia, não foram deferidas apenas as verbas contratuais decorrentes da reintegração do reclamante, sendo também deferido o pagamento de diferença de horas extras, questão que foi mantida quando da analisa dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme se depreende de Id. 2d6caa0, Fls.: 89/100.
Como ficou claro, o Acórdão proferido pelo C.
TST não modificou o Acórdão do TRT no aspecto relativo às horas extras, devendo ser promovida a liquidação e execução desse direito.
Assim, proceda a secretaria à modificação da fase processual, intimando-se o exequente para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 08 dias.
Cumprido, intime-se a reclamada para impugnar os cálculos autorais, na forma do § 2º do Art. 879 da CLT, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/04/2025 18:56
Baixa Definitiva
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07/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em 07.04.2025
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07/01/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:00
Publicado acórdão em 19.12.2024.
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18/12/2024 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e provido
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02/12/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:51
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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31/05/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/12/2021 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/09/2019 11:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1022
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17/09/2019 07:00
Publicado despacho em 17.09.2019.
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16/09/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2019 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/08/2018 13:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2018 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/08/2018 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/02/2018 14:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2018 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/02/2018 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/03/2016 17:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2016 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/02/2016 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/06/2015 15:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2015 11:24
Distribuído por sorteio
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11/06/2015 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/06/2015 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/06/2015 20:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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