TRT1 - 0100806-56.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/08/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100806-56.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: LUANN BATISTA HENRIQUE RECLAMADO: NORSKAN OFFSHORE LTDA DESTINATÁRIO(S): LUANN BATISTA HENRIQUE NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANN BATISTA HENRIQUE -
14/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANN BATISTA HENRIQUE
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13/08/2025 20:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620a28c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANN BATISTA HENRIQUE, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 28/03/2023, em face de NORSKAN OFFSHORE LTDA, também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas documentais e ouvidas as partes em depoimento pessoal.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Limitação aos Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 01/06/2011 e a presente ação foi ajuizada em 28/08/2023, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 28/08/2018, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Férias Narra o autor, em exordial, que seus períodos de férias eram usufruídos em período coincidente com folgas.
Alega, ainda, que sempre recebeu o pagamento pelas suas férias, apesar de não usufruí-las efetivamente.
Inicialmente, verifica-se a tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Feita essas digressões os acordos coletivos acostados aos autos preveem (ID. e3c14ed – cláusula 30ª): “As partes convencionam que entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1, conforme convencionado na Cláusula DO REGIME DE TRABALHO, isto é, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. § 1º - No primeiro período de repouso após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, 30 (trinta) dias serão pagos antecipadamente como férias, acrescidos de 1/3 (um terço) desse valor, conforme disposição constitucional em vigor.
As férias proporcionais serão pagas na forma da lei. § 2° – Ao retornar do período de férias o trabalhador aquaviário fará jus a uma gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, que lhe será paga dentro do prazo legal para pagamento da sua remuneração mensal. [...] § 4º - As empresas que adotarem regime de embarque inferior a 30 (trinta) dias, poderão conceder a seus empregados férias fracionadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou um período de 20 dias e outro de 10 (dez) dias, sendo que o pagamento das verbas correspondentes ocorrerá conforme previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.” Verificados tais dispositivos, prevalece para todos os efeitos aquilo que foi pactuado na negociação coletiva, na forma do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição.
Trata-se de mero conflito aparente de normas, sendo muito mais favorável aquilo que foi negociado pelos interlocutores sociais da sua categoria profissional, havendo perfeita compatibilidade Aos empregados que trabalhavam no regime de um por um, foi prevista uma compensação, no caso o pagamento de uma gratificação adicional quando do retorno das férias, no valor correspondente a trinta dias de trabalho; de modo que, além do pagamento das férias com o respectivo adicional de 1/3, tinha direito a receber a referida gratificação.
Portanto, o reclamante usufruía de cento e oitenta dias de folga anuais, sendo muito superior a quantidade estabelecida pela CLT e recebendo uma remuneração mensal além das férias e do terço constitucional, de modo que todas essas condições são muito mais vantajosas do que a legislação em vigor.
Improcedente, pois o pedido de pagamento das férias em dobro. Horas extras.
Feriados.
Intervalo Intrajornada O reclamante afirma que laborava em escala 28x28, das 6h às 18h, com 30 minutos de intervalo em cerca de 5/10 dias por embarque.
Afirma, ainda, que o desembarque se dava no 29º dia, quando laborava das 6h às 12h, e que sempre trabalhou em todos os feriados coincidentes com sua escala.
Postula, portanto, o pagamento de horas extras laboradas no 29º dia, o pagamento dos feriados em dobro, bem como a supressão pelo intervalo intrajornada.
Por seu turno, a reclamada sustenta que os dias de embarque são considerados como dia trabalhado e os dias do desembarque como dia de folga, e que normalmente ocorrem na parte da manhã, até o meio-dia, não fazendo jus o autor ao pagamento pretendido.
Aduz, também, que o autor sempre gozava dos intervalos e que os marítimos não fazem jus ao pagamento dos feriados coincidentes com as escalas.
Pois bem.
A duração do trabalho do marítimo detém disciplina específica no artigo 248, e seguintes da CLT, justamente em razão das peculiaridades da atividade.
Em tal contexto, é lícita a flexibilização do regime de trabalho, com a possibilidade de trabalho contínuo ou intermitente e compensação de eventuais horas extras.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula nº 96 do C.
TST, segundo a qual a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não acarreta presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza específica do serviço.
Eis o teor do referido verbete: "Súmula nº 96 do TST MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço". Nessa linha, a conveniência de serviço do marítimo enquanto embarcado justifica a regulação especial relativa à jornada do empregado e abre margem à pactuação prévia de horas extras fixas, o que se deu por acordo coletivo.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 611-A, caput e inciso I, da CLT prevê expressamente a possibilidade de a negociação coletiva dispor diferentemente do texto da legislação e por vezes tendo prevalência sobre ela, nesse tema que envolve a jornada de trabalho.
Nesse sentido, imperioso destacar o Tema 1.046 já exposto no título acima.
Além disso, constam dos autos as normas coletivas prevendo o pagamento de 80 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 100% (ids e3c14ed e seguintes).
Vale frisar que o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a legitimidade da prefixação de horas extras por normas coletivas da categoria dos marítimos, a exemplo dos julgados abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
TRABALHADOR MARÍTIMO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Conforme se depreende do item I da Súmula 338 do TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, que decorre da não apresentação, pelo empregador, dos controles de frequência, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. 2.
No caso sob exame, o TRT de origem entendeu, em face das peculiaridades que envolvem o labor dos trabalhadores marítimos, que a existência de normas coletivas da categoria, contendo previsão de pagamento de 80 horas extras mensais (independentemente de haver ou não labor no período a que se refere o pagamento), com adicional de 100%, aliada à ausência de controvérsia quanto à quitação dessas horas extras mensais prefixadas mediante negociação coletiva, diante dos recibos de pagamento colacionados pelo reclamante, autorizam o afastamento do entendimento firmado no verbete, no que se refere à presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 3.
Nesse quadro, havendo, nos autos, elementos instrutórios que, na avaliação do Regional, mostraram-se aptos a elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho, a qual, reitere-se, é relativa, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 338 , I, do TST, tampouco de violação de preceitos de Lei e da Carta Magna . 4.
Arestos inespecíficos, inservíveis e inidôneos (Súmula 296 , I, do TST; art. 896, a, da CLT; Súmula 337 do TST) não impulsionam o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-100244-38.2016.5.01.0481 , 3a Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAS.
MARÍTIMO.
PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho.
O art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social.
Nesse contexto, é válida a norma coletiva que prefixou o pagamento de 80 horas extras mensais, com dispensa de anotação no livro de bordo (CLT, art. 251).
Assim, a ausência de apresentação do livro de bordo não implica em presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial, porquanto autorizada por norma coletiva e, por conseguinte, não se há como deferir o pagamento de diferenças de horas extras.
Incólumes os arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal; 251 e 818 da CLT; e 373, II, do CPC de 2015.
Os arestos colacionados são inservíveis, uma vez que oriundos de Turmas do TST, hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT.
Agravo de instrumento não provido.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
O Tribunal Regional registrou que não resultou comprovado o desrespeito aos intervalos interjornadas e intrajornada, tampouco o labor em horário noturno, de modo que acolher a argumentação da reclamante em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Agravo de instrumento não provido .
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RETENÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA.
Conquanto o Tribunal Regional tenha explicitado que não restou comprovado que a reclamada tenha retido a CPTS da autora, o fato é que não emitiu tese a respeito do ônus da prova no tocante à comprovação da entrega da CTPS, especialmente à luz do art. 29 da CLT, e a reclamante, embora tenha opostos embargos de declaração, não o fez sob tal perspectiva, de modo que preclusa a discussão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST.
Inviável, portanto, o exame da violação dos arts. 29 e 818 da CLT; e 373, II, do CPC/2015.
O aresto colacionado não atende o disposto na Súmula n.º 337 do TST, porquanto não indica o Tribunal Regional prolator da decisão.
Recurso de revista não conhecido" ( ARR-235-70.2014.5.12.0016 , 5a Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/09/2018). Desse modo, as peculiaridades do caso concreto autorizam o afastamento do entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST, notadamente quanto aos registros de horário britânicos.
Com efeito, as condições de trabalho acordadas pelo Sindicato da categoria, autorizado por uma assembleia de trabalhadores, asseguram aos empregados o pagamento de horas extras pré-fixadas, recebidas pelo empregado inclusive no período desembarcado.
Deste modo, é de se concluir que não houve prejuízo tanto no que tange ao período de descanso, inclusive intervalos e feriados, como no que se refere à equivalência remuneratória, nem prejuízo em relação à metodologia de apuração das horas extras, de modo que o acordo coletivo é compatível com as disposições do artigo 7º, incisos XVI e XVII e artigo 8º da Constituição da República.
Além disso, em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de horas extras, feriados e intervalo intrajornada. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que LUANN BATISTA HENRIQUE contende com NORSKAN OFFSHORE LTDA, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 1.064,18 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANN BATISTA HENRIQUE -
06/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
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06/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LUANN BATISTA HENRIQUE
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06/08/2025 11:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.064,18
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06/08/2025 11:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANN BATISTA HENRIQUE
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06/08/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUANN BATISTA HENRIQUE
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30/05/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/05/2025 21:31
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 15:01
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2025 05:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2025 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de NORSKAN OFFSHORE LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de LUANN BATISTA HENRIQUE em 14/05/2025
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15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de NORSKAN OFFSHORE LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUANN BATISTA HENRIQUE em 13/05/2025
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07/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1234036 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a readequação da pauta neste Juízo, notifiquem-se as partes para ciência de que foi designada audiência de instrução na presente demanda para o dia 23/05/2025, às 08:30 horas, ocasião em que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão à próxima audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Ante a excepcionalidade, fica mantida a modalidade híbrida.
Por esse motivo: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto, bem como CPF; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes e advogados e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: CABO FRIO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSKAN OFFSHORE LTDA -
05/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
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05/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LUANN BATISTA HENRIQUE
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05/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100806-56.2023.5.01.0431 : LUANN BATISTA HENRIQUE : NORSKAN OFFSHORE LTDA NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: LUANN BATISTA HENRIQUE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o presente processo foi retirado de pauta, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta neste Juízo em razão da licença médica do Juiz Titular desta Vara do Trabalho, bem como de que, quando da reinclusão, as partes serão notificadas da nova data. Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO BARBOZA BAPTISTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUANN BATISTA HENRIQUE -
02/05/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/05/2025 15:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2025 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
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02/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LUANN BATISTA HENRIQUE
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02/05/2025 10:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/05/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/06/2024 16:24
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2024 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/06/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/06/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/06/2024 12:49
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUANN BATISTA HENRIQUE em 04/06/2024
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24/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LUANN BATISTA HENRIQUE
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23/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de NORSKAN OFFSHORE LTDA em 22/05/2024
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22/05/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
-
14/05/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LUANN BATISTA HENRIQUE
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14/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/05/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUANN BATISTA HENRIQUE
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24/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/04/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
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03/04/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LUANN BATISTA HENRIQUE
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29/08/2023 11:45
Audiência inicial por videoconferência designada (10/06/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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