TRT1 - 0101136-94.2019.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025
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11/06/2025 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3736cc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN LETICIA SOUZA NEVES - UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN LETICIA SOUZA NEVES
-
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN LETICIA SOUZA NEVES
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 19:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4123101 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido(a)(s): SUELLEN LETÍCIA SOUZA NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 1b9e5e7 ).
Satisfeito o preparo (Id. d79d4b1, 9434228, a1a88fd, 6eb4b8b, 0707435 e 08b9b7a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. cc52fe8 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Examino (...) Conforme assinalado na sentença, a prova pericial revela que, em que pese a enfermidade da qual a autora é portadora (Espondilolistese lombar) fosse pré-existente ao acidente ocorrido, este agravou o dano à sua saúde, havendo nexo concausal entre a enfermidade que a acomete e as suas atividades laborativas, o que é o suficiente para enquadrar a autora na situação prevista na parte final do item II da Súmula 378 do C.
TST.
Ademais, não há como comungar do entendimento do juízo a quo no sentido de que não há notícias nos autos de intercorrência no período de retorno da autora ao trabalho, 11/06/2018 a 21/06/2018, na medida em que há laudo médico prevendo cirurgia para o dia 13/06/2018 (Id 4386a72), em razão das lesões na coluna vertebral da autora, bem como pedido de risco cirúrgico datado de 21/06/2018, mesma data da dispensa da reclamante, o que leva à conclusão de que, por ocasião da sua dispensa, a autora não se encontrava apta para o exercício das suas atividades laborativas, em razão das lesões em sua coluna vertebral, agravadas, ressalte-se, pelo acidente de trabalho sofrido em 05/06/2018, conforme comprovado pelo laudo pericial: (...) Pelo exposto, entendo o conjunto probatório revela que o acidente de trabalho sofrido pela autora, quando uma paciente desmaiou em seus braços enquanto tomava banho, demandou-lhe esforço excessivo, conforme consta da CAT emitida por sua empregadora (Id 3b95e7e), acarretando no agravamento das lesões em sua coluna vertebral.
Não se olvide que a finalidade da estabilidade acidentária é a preservação do emprego, durante a convalescença, recuperação e recomeço das atividades laborativas pelo empregado acidentado, hábil a prevenir uma eventual recidiva da enfermidade e a dificuldade da reinserção no mercado de trabalho.
No caso, é evidente que a autora não se encontrava apta no momento da dispensa, em razão do acidente de trabalho por ela sofrido, que agravou as lesões das quais era portadora.
Pelo exposto, ante a evidente ilegalidade da dispensa da autora e uma vez que a mesma se enquadra na parte final da OJ 378, inciso II do C.
TST, bem como exaurido o período de estabilidade e considerando que a alta previdenciária se deu em 30/09/2019, entendo fazer jus a autora ao pagamento de indenização correspondente aos salários compreendidos entre a data da dispensa e 30/10/2020, nos termos da Súmula 396 do C.
TST." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2661 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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25/04/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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03/02/2025 07:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:39
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 12:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUELLEN LETICIA SOUZA NEVES em 28/11/2024
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27/11/2024 21:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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08/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN LETICIA SOUZA NEVES
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07/11/2024 14:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 28.***.***/0001-09
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25/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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04/10/2024 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 22:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/09/2024 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN LETICIA SOUZA NEVES
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14/09/2024 10:07
Proferida decisão
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13/09/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUELLEN LETICIA SOUZA NEVES em 09/09/2024
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04/09/2024 20:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
26/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN LETICIA SOUZA NEVES
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23/08/2024 10:50
Conhecido o recurso de UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 28.***.***/0001-09 e não provido
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23/08/2024 10:50
Conhecido o recurso de SUELLEN LETICIA SOUZA NEVES - CPF: *57.***.*63-80 e provido em parte
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04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
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03/07/2024 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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14/06/2024 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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