TRT1 - 0156200-63.2003.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/09/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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17/09/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/09/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025
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29/07/2025 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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23/07/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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21/07/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/07/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06bf624 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos opostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
10/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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10/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 05/06/2025
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23/05/2025 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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15/05/2025 19:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/05/2025 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933871b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos opostos à execução.
FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA S.R.V Não assiste razão ao embargante, pois deixou de incluir, na base de cálculo da Remuneração Variável, os valores determinados pelo título executivo relativos à dobra da gratificação semestral incorporada a partir de 01/07/2000. O valoroso Acórdão constante às fls. 523/530 reconheceu expressamente o caráter salarial dessa parcela, conforme transcrição a seguir: “...O mesmo documento confirma que, a partir de 01/08/2000, o réu passou a incorporar essa parcela à remuneração mensal do autor — com efeitos retroativos a 01/07/2000 — reconhecendo de forma explícita sua natureza salarial.
Assim, não há como afastar, a partir dessa data, seu enquadramento como salário, sendo devidos, portanto, os reflexos solicitados no item 'c' da petição inicial.
Dou parcial provimento para incluir na condenação os reflexos da 'Gratificação Semestral' nas verbas contratuais e rescisórias, conforme requerido na alínea 'j', limitando-se, entretanto, a partir de 01/07/2000.” Assim sendo, não merece prosperar as alegações do embargante.
DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL –REFLEXOS INDEVIDOS Está equivocado o embargante ao sustentar sua alegação, uma vez que, ao contrário do que afirma, a projeção da parcela “Gratificação Semestral” foi expressamente deferida pelo V.
Acórdão.
Tal decisão está clara na transcrição abaixo, bem como no pedido correspondente: Trecho da decisão (V.
Acórdão): "Dou parcial provimento para acrescer à condenação a projeção da parcela 'Gratificação Semestral' nas verbas contratuais e rescisórias, conforme o pleiteado na alínea 'j', contudo, somente a partir de 01.07.2000." Pedido (alínea “j”): "j) – Incorporação de todas as parcelas de natureza salarial pleiteadas na presente ação ao salário do autor, com os reflexos em todos os consectários legais (férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, gratificações, ajuda de custo, verbas rescisórias);" Portanto, é infundada a alegação de que a projeção não teria sido determinada, estando esta claramente contemplada no título judicial, pelo o que rejeito sua arguição.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
ACOLHO a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se a ilustre perita para retificar os cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros aqui ficados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES -
05/05/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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05/05/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/05/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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05/05/2025 06:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 06/02/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 30/01/2025
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 30/01/2025
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19/12/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/11/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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22/11/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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22/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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22/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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22/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/11/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 06/11/2024
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24/10/2024 03:03
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 23/10/2024
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11/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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11/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/10/2024 15:03
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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13/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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30/04/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/03/2024 12:38
Encerrada a conclusão
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08/03/2024 19:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAIRA AUTOMARE
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08/03/2024 19:39
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 16:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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28/02/2024 15:59
Encerrada a conclusão
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20/11/2023 09:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/11/2023 09:23
Encerrada a conclusão
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04/08/2023 08:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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04/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES em 03/08/2023
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21/06/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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25/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES em 24/05/2023
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17/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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15/05/2023 15:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.348.006,95)
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13/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023
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13/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES em 12/05/2023
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05/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/05/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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03/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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03/05/2023 15:18
Encerrada a conclusão
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12/04/2023 13:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/03/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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02/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/01/2023 14:38
Encerrada a conclusão
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14/12/2022 17:55
Juntada a petição de Manifestação (MANI NEFT)
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19/10/2022 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2022 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2022 13:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/07/2022 00:32
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES em 04/07/2022
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30/06/2022 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Contestação de Embargos à Execução_1314)
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30/06/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo Liberação de Valores_1314)
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25/06/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
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25/06/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 06:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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24/06/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/06/2022 01:52
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2022
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22/06/2022 22:09
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução SANTANDER)
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21/05/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/05/2022
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21/04/2022 09:53
Juntada a petição de Manifestação (pedido de dilação de prazo Santander)
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21/04/2022 02:50
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2022
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21/04/2022 02:50
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES em 20/04/2022
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08/04/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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07/04/2022 16:30
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação de Homologação de Cálculo Trabalhista_1314)
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01/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 06:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/03/2022 06:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
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31/03/2022 06:24
Homologada a liquidação
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30/03/2022 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 23/02/2022
-
02/02/2022 07:08
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
02/02/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/01/2022 00:01
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 28/01/2022
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14/01/2022 14:44
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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12/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 30/11/2021
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06/10/2021 13:19
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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30/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 24/09/2021
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30/08/2021 08:14
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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26/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 25/08/2021
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10/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 09/08/2021
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19/07/2021 14:21
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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08/07/2021 18:23
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
08/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/07/2021 00:20
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2021
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08/07/2021 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES em 07/07/2021
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05/07/2021 17:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Esclarecimentos ao Laudo Pericial_1314)
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04/07/2021 14:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
22/06/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/06/2021 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES
-
01/06/2021 21:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/05/2021 19:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2021 19:41
Expedido(a) mandado a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
13/05/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/02/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
11/02/2021 15:58
Encerrada a conclusão
-
04/02/2021 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
21/12/2020 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/10/2020 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2020 11:31
Expedido(a) mandado a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
23/10/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
01/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 31/08/2020
-
17/07/2020 12:39
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
26/06/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/05/2020 15:28
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
28/04/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2020
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21/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES em 20/02/2020
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19/02/2020 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao Laudo Pericial)
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17/02/2020 11:25
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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22/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
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22/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
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22/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 11:25
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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07/10/2019 04:54
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2019
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30/09/2019 12:11
Encerrada a conclusão
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18/09/2019 08:13
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/09/2019 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Comprovando pagamento)
-
11/09/2019 00:40
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2019
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11/09/2019 00:40
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FREITAS MAGALHAES em 21/08/2019
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08/09/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
-
08/09/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Habilitação)
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20/08/2019 09:59
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/08/2019 09:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/08/2019 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Sobre Despacho)
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14/08/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/08/2019
-
14/08/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/08/2019
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14/08/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 10:11
Expedido(a) notificação a(o) /INEZ CARMEN ZINI
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27/06/2019 00:16
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 26/06/2019 23:59:59
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14/06/2019 10:47
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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07/06/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 15:01
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/05/2019 00:12
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 13/05/2019 23:59:59
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02/05/2019 08:55
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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30/04/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:20
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/04/2019 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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19/12/2018 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2018 13:03
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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05/12/2018 13:00
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2003
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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