TRT1 - 0100141-47.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 11:00 GPS VIRTUAL (GAB 33) ()
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10/09/2025 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 02/09/2025
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25/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76a1f16 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: FABIANA SILVA MONTEIRO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP RECORRIDO: FABIANA SILVA MONTEIRO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP Vistos, etc.
Pretende a primeira reclamada, ora recorrente, o deferimento da gratuidade de justiça em seu proveito, argumentando que enfrenta dificuldades financeiras para se manter desde o início das medidas de segurança e sanitárias determinadas em razão da pandemia de COVID-19 declarada pela OMS, e em razão da inadimplência dos seus contratantes, dentre eles, a cidade do Rio de Janeiro, não tendo condições de arcar com as despesas e encargos processuais.
Sem razão.
Inicialmente, importante destacar que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual e a presente decisão, no que tange à gratuidade de justiça, será proferida de acordo com as regras vigentes à época da prolação da sentença (17/01/2025).
E o novo parágrafo 4º do artigo 790 incluído pela Lei 13.467/2017 assim prevê: "Art. 790 da CLT (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez o art. 99, § 3º, do CPC dispõe: "Art. 99 do CPC O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, § 4º da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevalecendo o entendimento de que é necessário que seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Deste modo, para o deferimento da gratuidade de justiça, não se pode prescindir da efetiva comprovação quanto ao efetivo comprometimento econômico e financeiro da empresa, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de dificuldades financeiras, como observado no recurso da primeira reclamada.
A recorrente não demonstrou a efetiva ausência de condições financeiras para custear as despesas processuais e não há como analisar, ainda que sumariamente, o grau de comprometimento da própria empresa com a fragilidade mencionada, sem acesso pelo menos a seus balanços financeiros mais recentes.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela primeira ré.
Nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, intime-se a primeira reclamada para que proceda ao preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Vindo aos autos comprovação do recolhimento de custas judiciais ou transcorrendo o prazo in albis, voltem-me conclusos. /lcdcu RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
22/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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22/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100141-47.2024.5.01.0482 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
07/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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