TRT1 - 0102718-52.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA COSTA
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24/09/2025 15:27
Convertido o julgamento em diligência
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23/09/2025 22:42
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/09/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA COSTA em 05/09/2025
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21/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d2bd32 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: ANA CRISTINA DA COSTA RÉU: PALOMA REGIA DUTRA MENDES Vistos etc.
Tendo em vista o documento de id 40fb668, e a certidão de id 0c02584, intime-se a autora para manifestação e indicação do correto endereço da ré, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DA COSTA -
20/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA COSTA
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20/08/2025 10:43
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2025 22:59
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PALOMA REGIA DUTRA MENDES em 04/08/2025
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29/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA REGIA DUTRA MENDES
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26/06/2025 11:33
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA COSTA em 09/06/2025
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30/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f72ac proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: ANA CRISTINA DA COSTA RÉU: PALOMA REGIA DUTRA MENDES Vistos etc.
Tendo em vista a petição da autora (id 8058e82), bem como o e-mail da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, e o despacho de id 2e29b18, determino que a secretaria informe ao Juízo de primeiro grau que a decisão liminar proferida nos autos a AR 0102718-52.2025.5.01.0000 é no sentido de desbloqueio da conta bancária, o que naturalmente ocasiona a disponibilidade da quantia bloqueada à autora da ação rescisória (ANA CRISTINA DA COSTA).
Ressalte-se que não há determinação para acautelamento do valor bloqueado nos autos principais (Processo nº 0100642-27.2023.5.01.0323).
Intime-se a autora para ciência.
Informe, por e-mail e com cópia desse despacho, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA Desembargadora – Relatora mact RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DA COSTA -
29/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA COSTA
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29/05/2025 14:50
Convertido o julgamento em diligência
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29/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1b5e4 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: ANA CRISTINA DA COSTA RÉU: PALOMA REGIA DUTRA MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANA CRISTINA DA COSTA em face de PALOMA REGIA DUTRA MENDES, pretendendo a desconstituição da r. decisão proferida pela MMª 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos do processo nº 0100642-27.2023.5.01.0323, que entendeu por intimada a reclamada, ora autora, da sentença de embargos de declaração, o que resultou no trancamento/não conhecimento de seu recurso ordinário por intempestividade .
A autora fundamenta sua pretensão na norma inserta no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve intimação válida da sentença de embargos de declaração; que “ao que tudo indica, houve falha no sistema, pois, a REQUERENTE não foi intimada da publicação da sentença dos embargos de Id: 44c48cd, que apontava nos autos que havia sido feita no disponibilizada no dia 21/10/2024, e publicada no dia 22/10/2024, como apontado na árvore do processo”.
Acrescenta que “diante de tal falha, impossibilitou o conhecimento da RECORRENTE dentro do prazo para ingressar com o recurso ordinário, da sentença de mérito.
Compulsado o sistema do diário oficial com as publicações dos processos da justiça do trabalho, verificou-se que dentro do próprio site, não havia as referidas publicações.” Requer, inicialmente, seja deferida tutela de urgência para suspender a execução nos autos do processo principal.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses requisitos torna prejudicado o pedido liminar, sobretudo pela força da autoridade da coisa julgada material, e a segurança jurídica que não pode deixar de ser observada e preservada.
Na espécie, e no plano da cognição sumária, tenho por configurada a probabilidade do direito à desconstituição da suposta intimação da sentença de embargos de declaração (id 6f59f7d - Pág. 2), assim como da decisão que trancou/não conheceu o recurso ordinário pela reclamada, ora autora, por não ter preenchido os pressupostos de admissibilidade (TEMPESTIVIDADE) – id 8ff7e23 - Pág. 2.
Constato, in casu, óbice intransponível ao prosseguimento do processo de execução em face da reclamada, ora autora, ante a existência de vício insanável.
Vejamos.
Em que pese constar no andamento processual do processo principal, assim como no documento de id 6f59f7d - Pág. 2, não há efetiva prova, por ora, de que a acionante foi validamente intimada para ciência da sentença de embargos de declaração.
A suposta disponibilização da referida intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024, e publicação dessa intimação no mesmo Diário em 22/10/2024, de fato, não ocorreram, o que se observa no documento de id 592150f, que foi devidamente conferido por esta Relatora acessando o endereço virtual https://dejt.jt.jus.br/dejt/f/n/materiapublicadacon Concessa maxima venia, é flagrante a nulidade de todos os atos processuais dependentes da efetiva intimação da reclamada, ora autora, para ciência da sentença de embargos de declaração - que inclusive resultou a declaração de intempestividade de seu recurso ordinário - por afronta ao direito ao contraditório e ampla defesa.
Em assim sendo, considerando a necessidade de ser atendido o inafastável Princípio Constitucional da ampla defesa e do contraditório, e tendo em vista que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que Juízo de primeiro grau já iniciou a fase executória no processo matriz, o que representa risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a execução, incluindo o desbloqueio de conta bancária da ora autora, nos autos do Processo nº 0100642-27.2023.5.01.0323 até o exame do mérito da presente ação rescisória.
Intime-se a autora para ciência.
Oficie-se o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, com cópia desta decisão. DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA Desembargadora – Relatora mact RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DA COSTA -
12/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA COSTA
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12/05/2025 12:01
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CRISTINA DA COSTA
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12/05/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f20f30 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: ANA CRISTINA DA COSTA RÉU: PALOMA REGIA DUTRA MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Instituto da gratuidade de justiça tem previsão constitucional (inciso LXXIV do art. 5º da CRFB), também está previsto na legislação infraconstitucional (Lei nº 1.060/1950, que foi parcialmente revogada pela Lei nº 13.105/2015, artigos 98 a 102 do CPC de 2015).
In casu, afirma a autora que é hipossuficiente, pois “sua situação financeira não permite arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares”, e colaciona aos autos declaração neste sentido (id e1f0a61).
Pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso, a disposição legal prevista no art. 99 e §3º do CPC, que assim dispõe: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Tendo em vista a natureza eminentemente cível da ação rescisória, seu processamento deve estar em consonância com o que estabelece o Código de Processo Civil.
Ademais, relevante destacar que o fato de a acionante estar assistida por advogado particular não constitui óbice para a concessão do referido benefício (§ 4º do artigo 99 do CPC), verbis: “§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça”. Desta forma, defiro a gratuidade de justiça requerida, e dispenso a autora do recolhimento do depósito prévio, nos termos da parte final do art. 836 da CLT.
No entanto, a pretensão desconstitutiva ainda carece de esclarecimentos.
Uma leitura atenta da petição inicial, aliada à petição de id 78c95fb, é possível concluir que o pedido é de corte rescisório da decisão que entendeu por intempestivo o recurso ordinário interposto, em decorrência de uma suposta ausência de intimação da sentença de embargos de declaração.
Nesse contexto, determino a intimação da autora para que confirme ou não tal conclusão, emendando/aditando a inicial, tendo em vista que o rol de pedidos constantes da petição de id 78c95fb - Págs. 3-4 (“a” a “f”) não consta qual decisão pretende rescindir.
Ademais, também não há nos autos cópias dos autos principais comprovando que, de fato, não teria sido intimada da decisão rescindenda, tampouco o despacho/decisão proferido(a) pelo Juízo de primeiro grau negando o prosseguimento/conhecimento do recurso ordinário interposto.
Acrescento, ainda, que esta Relatora não conseguiu acessar os links indicados na petição inicial (Diário oficial TRT1 dos dias 21 e 22/10/2024), e por isso deve a parte anexar cópias dos referidos documentos.
Intime-se a autora para que esclareça, por completo, com fundamentos de fato e de direito, juntando documentos necessários (cópias dos autos principais com todos os despachos e decisões do Juízo de primeiro grau necessários) para que seja possível dar prosseguimento a presente ação rescisória, iniciando-se com a apreciação de seu pedido de tutela de urgência.
Prazo de 15 dias.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA Desembargadora – Relatora mact RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DA COSTA -
09/05/2025 13:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/05/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA COSTA
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09/05/2025 08:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA DA COSTA
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08/05/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102718-52.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: ANA CRISTINA DA COSTA RÉU: PALOMA REGIA DUTRA MENDES DESTINATÁRIO(S): ANA CRISTINA DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho em Id bfd4827 a seguir: "...
Esclareça a autora, colacionando emenda/aditamento à inicial, informando qual decisão/sentença que está eivada de vício.
Não ficou claro se a autora pretende rescindir a r. sentença proferida na fase de conhecimento por ausência de citação válida, ou seja, não teria tido a oportunidade de oferecer defesa; a r. sentença proferida na fase de conhecimento por não ter sido intimada/notificada de sua prolatação; ou a r. sentença de embargos de declaração também por ausência de intimação/notificação, o que teria provocado a intempestividade de seu recurso ordinário.
Intime-se a autora para colacionar novo instrumento de mandato, bem como emenda/aditamento à inicial, e demais peças processuais do processo principal, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão inscrita no parágrafo único do art. 321 do CPC." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MAURICEA CONCEICAO MARTINS GREGORIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DA COSTA -
09/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA COSTA
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09/04/2025 15:09
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 16:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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