TRT1 - 0100592-87.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de SUSANA FREITAS LIMA em 26/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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15/05/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ESTADO)
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14/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f508de9 proferida nos autos. 6367.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado em 09/05/25 pois não recolhidas as custas na forma da sentença. Isento do depósito recursal na forma da lei (em recuperação judicial).
Há pedido de gratuidade de justiça.
CAMPOS DOS GOYTACAZES , 12 de maio de 2025 Elisabeth Bastos N.
Batista Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT Conforme certidão supra, o primeiro reclamado, em recuperação judicial, não realizou o recolhimento das custas processuais, havendo irregularidade no preparo. Contudo, tendo em vista que há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, determino o processamento do recurso ordinário, cabendo ao E.
TRT da 1a Região a decisão definitiva sobre a admissibilidade recursal.
Aos reclamados para contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela autora em 06/05/25.
Intime-se a autora para contrarrazões ao recurso ordinário de 09/05/25.
Após, subam. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
12/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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12/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SUSANA FREITAS LIMA
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12/05/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/05/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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09/05/2025 10:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUSANA FREITAS LIMA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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07/05/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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06/05/2025 23:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c673e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO; julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por SUSANA FREITAS LIMA em face de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para determinar a retificação da anotação da baixa na CTPS do reclamante, com data de 19/12/2023, considerando-se a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias, sendo o dia 07/11/2023 o último dia trabalhado, bem como condenar a reclamada ao pagamento, em estrita adstrição aos limites do pedido : a) aviso-prévio indenizado (42 dias); b) saldo de salário (7 dias); c) férias integrais 2022/2023, de forma simples, e proporcionais (2/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas com o terço constitucional; d) salário trezeno proporcional de 2023 (12/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho FGTS durante todo o período; f) multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esta no valor de R$ 2.254,93; g) de 45 minutos (tempo suprimido do intervalo), acrescidos do adicional de 50%, pela irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, sem reflexos, reconhecida a natureza indenizatória da parcela, nos termos do disposto no art. 71, § 4º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017.
Para fins de apuração do intervalo intrajornada deverão ser considerados o salário da parte autora, no valor de R$ 2.254,93, o labor de segunda a sexta-feira, bem como o divisor 220.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
Tendo em vista improcedência da demanda em face do segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Deverá a primeira reclamada proceder à retificação da anotação da baixa na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado. Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 1.114,19, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 55.409,45).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SUSANA FREITAS LIMA
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25/04/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.114,19
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25/04/2025 14:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUSANA FREITAS LIMA
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25/04/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a SUSANA FREITAS LIMA
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27/03/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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27/03/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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26/03/2025 23:21
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 21:54
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 16:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/10/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 11:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/09/2024 11:25
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 08:32 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/09/2024 23:12
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 13:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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06/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 11:41
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/07/2024 11:41
Expedido(a) notificação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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05/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SUSANA FREITAS LIMA
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05/07/2024 11:33
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 08:32 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/07/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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