TRT1 - 0101287-64.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:52
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52146a5 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 716610c, através da intimação publicada no dia 22/07/2025 (ID. cc417d1).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. bdad630 e ID. 58e5694) foram interpostos tempestivamente nos dias 29/07/2025 e 05/08/2025 tendo sido recolhidas as custas (ID. e19659a) e realizado depósito recursal (ID. d09be0a) corretamente.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. bcf3e5c (Autor) / ID. e9d8728 ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 29/07/2025 e 05/08/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - RJ ALVENARIA E CONSTRUCOES EIRELI -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fdd9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DENISLAU OLIVEIRA SILVA em face de RJ ALVENARIA E CONSTRUCOES EIRELI e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., rejeito a preliminar e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando as rés, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - indenização a título de danos morais no valor arbitrado em R$ 2.000,00 - prêmio assiduidade em valor proporcional ao número de dias trabalhados no mês de admissão - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pelas rés, calculadas sobre R$ 2.200,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Nada mais.
Intimem-se as partes. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENISLAU OLIVEIRA SILVA -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce5d67a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a juntada das consulta PREVJUJ e CTPS DIGITAL, dê-se vista às partes na forma da ata de audiências, #id:2db3627.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - RJ ALVENARIA E CONSTRUCOES EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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