TRT1 - 0100448-45.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA em 13/08/2025
-
30/07/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA
-
29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 18:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de TAMIRES DE OLIVEIRA em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a300172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100448-45.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: TAMIRES DE OLIVEIRA, autora, e ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Inicialmente, e quanto ao primeiro ponto aventado, cabe salientar que, embora a ré alegue erro material quanto à denominação social constante na sentença, não há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
De fato, a contestação indica que a nova razão social da ré é "ESCOLA CULTURAL MOSAICO-EIRELI", consoante alteração contratual acostada aos autos.
No entanto, observa-se que o processo tramitou, em todas as suas fases, sob a denominação constante no sistema PJe - qual seja, "ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA" - sem que a parte reclamada tenha requerido, de forma específica e tempestiva, a retificação do polo passivo nos autos, tampouco tenha suscitado tal questão nas audiências realizadas.
Veja-se que até mesmo a documentação anexada pela ré no ID 12e4ba6, atinente ao LTCAT de fevereiro de 2024, se refere à empresa como "ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA", embora a indigitada alteração social tenha se dado no ano de 2019, o que, somado à ausência de pedido expresso, na defesa, de retificação do polo passivo, é suficiente para reconhecer nítido caráter protelatório da parte ré ao aventar aspecto que não compromete a validade do julgado. Rejeito.
No que tange aos demais pontos suscitados, igualmente, patente o intuito reformatório, o que se repele em sede de embargos aclaratórios. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria.
Quadra destacar, portanto, que os embargos de declaração, da forma como postos pelo embargante, têm como única intenção protelar o andamento regular do processo.
Reputo, pois, como protelatórios os presentes embargos, razão pela qual fica aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2 do artigo 1.026 do NCPC, em favor do autor. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA -
08/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA
-
08/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA
-
12/05/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/05/2025 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 00:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853b5b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100448-45.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 28 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: TAMIRES DE OLIVEIRA ré: ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
TAMIRES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 30.04.2024 em face de ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, adicional de insalubridade, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 82.379,07.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal da reclamada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 30.04.20224, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 30.04.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera a reclamante que, a partir do início de setembro de 2019, passou a exercer, em concomitância com as tarefas afetas à sua função contratual de “faxineira”, aquelas relacionadas à função de “auxiliar de turma”, sem a paga correspondente.
Esclarece, ainda, que a reclamada a colocava para atuar como “faxineira” das 07h às 11h, e, após o seu retorno do intervalo, como “auxiliar de turma”, das 12h às 17h.
No que tange ao pleito referente ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
No caso em análise, a ré não negou, em sua contestação, que a reclamante exerceu atividades de apoio em sala de aula, apenas afirmando que tal fato ocorreu a partir de março de 2023 (não em setembro de 2019, como alega a autora); que se tratava de um treinamento, sem exercício pleno das funções típicas de auxiliar de turma, e que a obreira não tinha a escolaridade exigida para ser, formalmente, auxiliar de turma.
Não bastasse, verifica-se que o preposto da ré não soube indicar a duração diária do suposto treinamento ao qual era submetida a autora, e nenhum elemento documental dos autos ratifica a tese da ré de que a obreira atuava em uma espécie de treinamento pelo extenso período apontado na defesa - de março de 2023 até a ruptura do contrato de trabalho (01.02.2024 – TRCT ID e2fb843).
Nessa senda, cabe consignar que nesta Justiça Especializada impera o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade fática impera sobre a forma, e que, sob tal ângulo, o fato de a autora não possuir a escolaridade exigida para a função formal de "auxiliar de turma" não impede o reconhecimento do acúmulo.
Vale dizer, o que importa é a realidade dos serviços prestados, e não apenas a formalidade.
Evidenciado, pois, o exercício habitual de atribuições distintas da função contratada, sem a contraprestação financeira proporcional ou o registro na CTPS, era da reclamada o ônus processual de comprovar que a autora somente teria atuado em acúmulo a partir de março de 2023, ônus do qual não se desvencilhou, posto que inexistente prova nesse sentido (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Desse modo, acolho a versão da autora de que, a partir de setembro de 2019, ela atuava como “auxiliar de turma”, em acúmulo à função contratual de “auxiliar de serviços gerais”, pelo que faz jus ao pagamento de um adicional compatível com o desequilíbrio contratual verificado.
Anote-se, porém, que a função de “auxiliar de turma” se fava em apenas parte da jornada de trabalho, e que inexiste relato na inicial de sobrecarga acentuada em razão da responsabilidade adicional, de sorte que não verifico aplicável o adicional por acúmulo de função no percentual vindicado de 30%.
Assim, considerando as peculiaridades do caso em apreço, defiro o pagamento de um adicional de 20% sobre a remuneração da reclamante, de setembro de 2019 até a dispensa, e reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, e a despeito dos argumentos exordiais, a conclusão pericial, consoante laudo ID 33f15df, foi no sentido de que o labor da reclamante não a submetia a condições que ensejassem o pagamento de adicional de insalubridade.
Todavia, e não obstante o laudo emanado pelo Perito de confiança deste Juízo, deixo de acolher a conclusão pericial pelas razões que ora passo a expor.
De início, convém ressaltar que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do NCPC, sobretudo quando a conclusão ali esposada diverge do contexto probatório dos autos.
Ora, o Sr.
Perito identificou que a reclamante atuava na limpeza de 4 banheiros, durante a sua rotina laborativa, tendo a reclamada indicado que na escola havia 90 alunos e 27 funcionários.
Ademais, e como ressaltado nos esclarecimentos periciais, a ré não forneceu ficha de entrega de EPI’s, embora tais equipamentos fossem necessários ao labor da reclamante.
Acresço, ainda, que o C.
TST já se manifestou no sentido de que instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais usuários configura banheiro de uso coletivo de grande circulação, consoante ementa abaixo que acusa a convergência para tal entendimento: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política.
Transcendência reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
RITO SUMARÍSSIMO .
Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
RITO SUMARÍSSIMO .
A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza"a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019). (g.n.) A par de tais circunstâncias fáticas, afasto a conclusão do laudo pericial, posto que incontroverso o fato de que a autora exercia, habitualmente, tarefa relacionada a limpeza de instalação sanitária de grande circulação na ré, e não há indicativo de fornecimento de EPI’s aptos a eliminar a insalubridade. É de se salientar, nessa toada, que a Súmula n. 448 do C.
TST, assim dispõe, no item II, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Na apreciação de tais aspectos, e pelos motivos já elencados, defiro à reclamante o adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, por ser a medida mais razoável à vista das peculiaridades que orbitavam a sua rotina de trabalho, bem como os reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salário, e FGTS.
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 9383f25), por entender que tal valor se harmoniza à complexidade do trabalho prestado.
Quanto ao mais, pugna a autora pela entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quadrando ressaltar que a ré deve fornecer documento com o indicativo do adicional de insalubridade deferido.
Assim, determino que a reclamada, no prazo de 10 dias, após intimada a tanto, proceda à entrega de PPP à reclamante, com o indicativo da atividade insalubre no grau máximo (40%), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras cominações, conforme art. 497 do NCPC c/c art. 769 da CLT, em favor da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, porquanto a parte interessada pode diligenciar, diretamente, junto às autoridades competentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo a ré a única sucumbente, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES DE OLIVEIRA para condenar ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 9383f25), por entender que tal valor se harmoniza à complexidade do trabalho prestado.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DE OLIVEIRA -
29/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA
-
29/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
29/04/2025 14:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de TAMIRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 13:27
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de TAMIRES DE OLIVEIRA em 21/11/2024
-
11/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA
-
08/11/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
06/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/11/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA
-
28/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/10/2024 14:10
Juntada a petição de Impugnação
-
24/10/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA
-
14/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/10/2024 16:25
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
08/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/10/2024 03:32
Decorrido o prazo de TAMIRES DE OLIVEIRA em 30/09/2024
-
24/09/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 20:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/09/2024 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 12:29
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/09/2024 12:29
Audiência inicial realizada (12/09/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/09/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 20:40
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA CULTURAL MOSAICO LTDA
-
02/05/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) TAMIRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 21:39
Audiência inicial designada (12/09/2024 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101298-28.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Paiva Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2024 23:08
Processo nº 0100548-07.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2023 18:23
Processo nº 0100700-60.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Oliveira Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 17:20
Processo nº 0100448-45.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Paulo Calderaro de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 14:10
Processo nº 0100430-57.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Peixoto de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 13:38