TRT1 - 0100460-56.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS em 09/09/2025
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16/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS
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15/07/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS em 14/07/2025
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12/06/2025 12:05
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS
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01/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS em 31/05/2025
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29/05/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d383f proferido nos autos.
Vistos etc.
Sem razão a ré.
Primeiro, porque as resoluções CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 e Nº 328, DE 29 DE ABRIL DE 2022 referem-se ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária -Sistema AJ/JT e ao pagamento de honorários nas situações de assistência à custa do orçamento da União, não se destinando a limitar os valores praticados pelos profissionais.
Segundo, porque o valor arbitrado para o trabalho pericial está em consonância com o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, a razoabilidade e a proporcionalidade em consonância com os valores praticados no Regional, que são de conhecimento do Juízo.
Terceiro, porque o(a) perito(a) judicial é profissional legalmente habilitado(a), de confiança do Juízo, e cuja incumbência na condição de auxiliar da Justiça é assistir o magistrado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, não cabendo a escolha às partes.
Isto posto, indefiro a impugnação da ré. NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS) -
29/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS)
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29/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:32
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS
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04/04/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/03/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS)
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS em 21/02/2025
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28/01/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS
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23/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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26/11/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS) em 21/11/2024
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15/11/2024 21:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 15:21
Juntada a petição de Impugnação
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08/11/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 11:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 06:04
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS)
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19/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS) em 01/08/2024
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05/07/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS)
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18/06/2024 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/05/2024 14:52
Iniciada a liquidação
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28/05/2024 14:52
Transitado em julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 14:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/05/2024 14:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) / ) de MARCOS AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/05/2024 14:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 100,00)
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28/05/2024 14:47
Alterada a classe processual de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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22/05/2024 11:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Execução de Certidão de Crédito Judicial (993)
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22/05/2024 10:57
Audiência una cancelada (28/08/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/05/2024 14:18
Audiência una designada (28/08/2024 08:50 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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