TRT1 - 0100060-32.2021.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
21/07/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VERONICA RODRIGUES FONTES em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de V. RODRIGUES FONTES FARMACIA em 18/07/2025
-
04/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 12:34
Expedido(a) edital a(o) VERONICA RODRIGUES FONTES
-
03/07/2025 12:34
Expedido(a) edital a(o) V. RODRIGUES FONTES FARMACIA
-
03/07/2025 08:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MILTON DIAS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/07/2025 11:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fefe8cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Inicialmente, importante se faz salientar que o art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que revogou a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, prevê que exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente.
Ademais, consta em seu art. 128 que, durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso de movimento específico, após intimação do exequente com advertência expressa.
Superados esses apontamentos, registra-se que, no presente processo, foi determinado o sobrestamento há mais de 02 anos, após o esgotamento das diligências executórias ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BNDT, SERASA e DOI), sem terem sido localizados bens aptos a satisfazer a execução.
Nesse ponto, é importante esclarecer que, consoante entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Tese 568, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, para que haja interrupção no curso do prazo prescricional é imprescindível que haja a efetiva constrição patrimonial, não bastando o simples peticionamento do exequente para novas diligências.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide, além de tornar letra morta a previsão legal contida no art. 11-A da CLT.
Em síntese, não se pode admitir a interrupção do prazo prescricional por meio de apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo, ou ainda, o mero requerimento de renovação de diligências já cumpridas no processo.
Nesse sentido, considerando as intimações de ID 8fe2fa6 e de ID 256be2f, sem a apresentação de diligências executórias objetivas, eficazes e inéditas, capazes de influenciar na contagem do prazo prescricional, declaro, com fulcro no §2º do art. 11-A da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, V do CPC.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo, proceda a Secretaria ao levantamento dos registros efetuados junto ao BNDT e ao SERASA em face dos executados, bem como eventuais registros de penhoras perante os registros de imóveis e/ou RENAJUD.
Após, voltem-me conclusos.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTON DIAS DOS SANTOS -
23/06/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
23/06/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
23/06/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/06/2025 17:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/06/2025 17:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134d70f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao requerido em #id:083262e uma vez que a apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos executados, se é que estes possuem tais documentos, implica sim em excessiva restrição ao direito constitucional de ir e vir dos executados.
Ademais, mostra-se como medida desarrazoada e absolutamente ineficaz para o fim do processo executório, já que não se reverte em nenhum tipo de proveito econômico ao exequente, e não limita o exercício por parte dos executados de direito com dimensão financeira/pecuniária.
Neste particular, muito mais eficazes são as restrições já aplicadas junto ao BNDT e SERASA, posto que limitam o acesso a serviços de crédito e operações financeiras pelos executados, o que eventualmente compeliria, dado o caráter indireto das medidas coercitivas em comento, à quitação do débito existente no presente processo.
A mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (publicação do julgado pendente até esta data) Outrossim, quanto a pretensão de obtenção de "dossiê integrado" (sic), igualmente nada a prover, considerando-se as pesquisas já efetivadas nos autos do processo, notadamente #id:d1aa99b, tratando-se de requerimento genérico e especulativo, desprovido de indispensável suporte probatório para análise por este juízo.
Intime-se e aguarde-se nos termos de #id:8cb291f pelo prazo prescricional em curso, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON DIAS DOS SANTOS -
24/04/2025 16:30
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
24/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
24/04/2025 13:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/04/2025 13:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 14:36
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
15/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
14/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
14/04/2025 15:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/04/2025 15:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
14/04/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:08
Suspenso o processo por execução frustrada
-
14/06/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
14/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/06/2023 14:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/06/2023 14:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 12/04/2023
-
24/02/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 14:25
Suspenso o processo por execução frustrada
-
23/02/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
23/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/02/2023 15:22
Determinada a inclusão de dados de VERONICA RODRIGUES FONTES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/02/2023 13:30
Registrada a inclusão de dados de VERONICA RODRIGUES FONTES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/02/2023 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de VERONICA RODRIGUES FONTES em 20/10/2022
-
18/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 09:41
Expedido(a) edital a(o) VERONICA RODRIGUES FONTES
-
17/10/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de VERONICA RODRIGUES FONTES em 13/10/2022
-
11/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 10/10/2022
-
29/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:33
Expedido(a) edital a(o) VERONICA RODRIGUES FONTES
-
28/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
27/09/2022 14:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VERONICA RODRIGUES FONTES
-
26/09/2022 10:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de VERONICA RODRIGUES FONTES em 22/09/2022
-
31/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 15:49
Expedido(a) edital a(o) VERONICA RODRIGUES FONTES
-
29/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
18/04/2022 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2022 10:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2022 09:54
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) VERONICA RODRIGUES FONTES
-
05/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
01/04/2022 11:38
Juntada a petição de Manifestação (Pedido JUCERJA)
-
29/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 28/03/2022
-
19/03/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
18/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
17/03/2022 11:03
Determinada a inclusão de dados de V. RODRIGUES FONTES FARMACIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/03/2022 17:41
Registrada a inclusão de dados de V. RODRIGUES FONTES FARMACIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/03/2022 17:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
10/01/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/12/2021 00:25
Decorrido o prazo de V. RODRIGUES FONTES FARMACIA em 07/12/2021
-
03/12/2021 00:31
Decorrido o prazo de V. RODRIGUES FONTES FARMACIA em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:42
Expedido(a) edital a(o) V. RODRIGUES FONTES FARMACIA
-
30/11/2021 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:40
Expedido(a) edital a(o) V. RODRIGUES FONTES FARMACIA
-
24/11/2021 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/11/2021 03:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/10/2021 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 14/09/2021
-
06/09/2021 08:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2021 21:13
Expedido(a) mandado a(o) V. RODRIGUES FONTES FARMACIA
-
04/09/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
-
04/09/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
03/09/2021 13:15
Homologada a liquidação
-
03/09/2021 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/09/2021 11:58
Iniciada a execução
-
27/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 26/07/2021
-
14/07/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 09:50
Expedido(a) intimação a(o) V. RODRIGUES FONTES FARMACIA
-
13/07/2021 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
13/07/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/07/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/07/2021 15:18
Iniciada a liquidação
-
08/07/2021 15:18
Transitado em julgado em 22/06/2021
-
02/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de V. RODRIGUES FONTES FARMACIA em 01/07/2021
-
18/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 17/06/2021
-
05/06/2021 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) V. RODRIGUES FONTES FARMACIA
-
03/06/2021 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
03/06/2021 18:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a MILTON DIAS DOS SANTOS
-
03/06/2021 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILTON DIAS DOS SANTOS
-
03/06/2021 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
03/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de V. RODRIGUES FONTES FARMACIA em 02/06/2021
-
02/06/2021 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
01/06/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/05/2021 09:47
Convertido o julgamento em diligência
-
31/05/2021 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/05/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/05/2021 00:25
Decorrido o prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 19/05/2021
-
20/05/2021 00:21
Decorrido o prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 19/05/2021
-
15/05/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2021
-
15/05/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 14:42
Expedido(a) intimação a(o) V. RODRIGUES FONTES FARMACIA
-
14/05/2021 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
12/05/2021 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
-
12/05/2021 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
11/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
28/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de VERONICA RODRIGUES FONTES em 27/04/2021
-
28/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de V. RODRIGUES FONTES FARMACIA em 27/04/2021
-
22/03/2021 11:48
Expedido(a) notificação a(o) VERONICA RODRIGUES FONTES
-
22/03/2021 11:48
Expedido(a) notificação a(o) V. RODRIGUES FONTES FARMACIA
-
21/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
18/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de V. RODRIGUES FONTES FARMACIA em 17/03/2021
-
23/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 22/02/2021
-
10/02/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 09:06
Expedido(a) notificação a(o) V. RODRIGUES FONTES FARMACIA
-
09/02/2021 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DIAS DOS SANTOS
-
09/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/02/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100709-32.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 19:13
Processo nº 0101760-15.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cristina dos Santos Estarneck
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 11:38
Processo nº 0100085-31.2017.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anley Sleiman da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2017 17:37
Processo nº 0100713-60.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Vieira de Souza Passos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2022 10:39
Processo nº 0100348-59.2018.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Nogueira Demani Longo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2018 11:36