TRT1 - 0100481-67.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
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14/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
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14/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EDILAN SOUZA MACHADO
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14/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EDILAN SOUZA MACHADO
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EDILAN SOUZA MACHADO em 08/05/2025
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30/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/04/2025 12:43
Audiência una designada (29/09/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bab192 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto à liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e ofício para habilitação no Programa do Seguro Desemprego.
Considerando-se o pedido da exordial de reversão da rescisão contratual por justa causa, no estado em que se encontra, não permite ao Juízo analisar com segurança a existência do direito perseguido, necessária dilação probatória e por não presentes os requisitos autorizadores da referida pretensão, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.
Após, intimem-se da audiência com as cominações de praxe.
Em função do princípio da transparência, informo as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILAN SOUZA MACHADO -
28/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) EDILAN SOUZA MACHADO
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28/04/2025 14:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDILAN SOUZA MACHADO
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28/04/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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